JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193249

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193249

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, § 3º, E 303, CAPUT, DO CTB). APLICAÇÃO INDEVIDA DE NOVATIO LEGIS IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DO PRIMEIRO FATO PARA A MODALIDADE SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA CONFIGURADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.  I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), com penas de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, respectivamente, além de indenização mínima por danos morais em favor das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões preliminares examinadas de ofício: (i) a correção da capitulação jurídica do 1º fato, em razão da aplicação retroativa do § 3º do art. 302 do CTB, introduzido pela Lei nº 13.546/2017, a fato anterior à sua vigência; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os fatos delituosos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, introduzida pela Lei nº 13.546/2017, entrou em vigor em 19 de abril de 2018, após o fato delituoso, ocorrido em 22/12/2017. A sentença, ao aplicá-la por meio de emendatio libelli, incidiu em novatio legis in pejus, em ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º). O vício é de ordem pública e admite correção de ofício pelo Tribunal.2. A conduta do 1º fato é desclassificada, de ofício, para o art. 302, caput, do CTB, com pena redimensionada para 2 anos de detenção, mantida a simetria com os critérios adotados na sentença. Inviável o restabelecimento do crime autônomo do art. 306 do CTB, sob pena de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), e constitui questão preliminar de mérito que prejudica o exame do fundo da causa penal, inclusive dos consectários patrimoniais fixados com base no art. 387, IV, do CPP.4. Com a pena de 2 anos de detenção fixada para o 1º fato, o prazo prescricional é de 4 anos (CP, art. 109, inc. V). Entre o recebimento da denúncia (16/05/2019) e a publicação da sentença  (09/06/2025)  transcorreram mais de 6 anos, configurando a prescrição retroativa.5. Em relação ao 2º fato, a pena de 6 meses de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos (CP, art. 109, inc. VI), igualmente superado no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa também quanto a este fato. IV. DISPOSITIVO:1. Conduta do 1º fato desclassificada de ofício para o art. 302, caput, do CTB, com pena redimensionada para 2 anos de detenção.2. Punibilidade do réu extinta em relação a ambos os fatos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal pelas penas em concreto, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, incs. V e VI, e 110, § 1º, do CP.3. Recurso prejudicado.4. Determinada a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CP, arts. 2º, 107, inc. IV, 109, incs. V e VI, e 110, § 1º; CPP, arts. 61, 383 e 617; CTB, arts. 302, caput e § 3º, e 303, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 859.704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; STF, ARE 940.489 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.04.2016; STF, AP 984 EI-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020.(Apelação Criminal, Nº 50175376820198210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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