JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192381

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192381

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 213 c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro tentado mediante violência física contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro tentado; (ii) a possibilidade de desclassificação para importunação sexual; (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pela palavra da vítima, que foi firme e coerente ao longo da persecução penal, em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos.2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação quando não há indícios de falsidade ou motivação para imputação inverídica.3. A ausência de laudo pericial e de testemunhas presenciais não afasta a condenação, pois a natureza dos crimes sexuais usualmente impede a produção de tais provas.4. A desclassificação para importunação sexual é incabível, pois o art. 215-A do CP é tipo subsidiário, inaplicável quando o fato se amolda ao estupro com emprego de violência física.5. A pena-base acima do mínimo legal é justificada pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, considerando a premeditação, o abuso de confiança e o abalo psicológico sofrido pela vítima, que precisou mudar de cidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, firme e coerente, é suficiente para embasar a condenação, independentemente da ausência de laudo pericial ou testemunhas presenciais. 2. O crime de importunação sexual, por ser tipo subsidiário, não se aplica quando o fato se amolda ao estupro praticado com violência física. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 14, INC. II, 59, 68 E 213; CF/1988, ART. 5º, INC. XLVI; CPP, ART. 387.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2015838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2517258/RN; STJ, AGRG NO HC 986238/RS; STJ, ARESP 2975462.(Apelação Criminal, Nº 50010879120198210158, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Estupro