Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192383
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE ROUBO TENTADO, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Em delitos que envolvem violência doméstica, negar presunção de veracidade à palavra da vítima seria inequívoca afronta à tutela legal concedida pela Lei Maria da Penha, bem como a todas as necessárias políticas criminais relacionadas, sobretudo em se tratando de delito ocorrido na intimidade do lar, à distância de testemunhas. Desse modo, a menos que seja desmentida por provas concretas, ou que se apresente incoerente e inverossímil em si mesma, a versão da vítima de violência de gênero é prova idônea e suficiente para ensejar um decreto condenatório, em especial quando nada evidencia que possa ter interesse em prejudicar o apontado ofensor, com injusta imputação. 2. Caso em que, o crime de roubo foi perpetrado em contexto de violência doméstica, e as coerentes e verossímeis declarações da vítima, não foram desmentidas por qualquer elemento de prova, tampouco existindo indícios de interesse em promover injusta imputação ao acusado. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS CRIMES-MEIO PELO CRIME-FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As ameaças e a tentativa de violação de domicílio constituíram meios empregados para a prática do roubo tentado, sendo por este absorvidas. A desobediência, por sua vez, revelou-se mera fase inicial da resistência à prisão, impondo-se igualmente a incidência do princípio da consunção. Mantida a condenação autônoma pelo crime de desacato. APENAMENTO BASILAR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas basilares fixadas na origem. AGRAVANTES DO ART. 61, II, “A” E “F”, DO CP. MANUTENÇÃO. Evidenciado que o crime ocorreu por motivo manifestamente fútil, consistente na obtenção de recursos para aquisição de bebida alcoólica, bem como por terem os fatos sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ex-companheira do acusado, circunstância não inerente ao tipo penal do roubo. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. Inviável a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa quando o agente percorre parcela significativa do iter criminis, iniciando os atos executórios mediante grave ameaça e não consumando o delito apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTIDA. 1. Mantida a condenação do acusado, impõe-se a manutenção, também, da indenização por danos morais. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida, inclusive o quantum, eis que razoável e proporcional aos fatos. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Quando o réu responde todo o processo preso preventivamente, seria um contrassenso conceder-lhe a liberdade provisória na mesma decisão em que sua condenação é confirmada, mormente quando os motivos ensejadores do decreto não apresentam alteração. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50000742120268210123, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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