JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192382

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192382

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena, mantendo a sentença condenatória quanto ao mais. A defesa aponta omissão sobre a inversão do ônus da prova e a individualização das aves subtraídas, requerendo absolvição ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à inversão do ônus da prova e à individualização das provas relativas ao primeiro fato delitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, hipóteses não verificadas no caso.2. O acórdão embargado analisou a responsabilidade penal do embargante com base na visita prévia à propriedade, no interesse demonstrado pelas aves, no posterior desaparecimento dos exemplares e na apreensão de pássaros reconhecidos pela vítima, alguns identificados por anilhas.3. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi apreciada à vista do auto de constatação, dos relatos da vítima e do policial e das fotografias e vídeos juntados aos autos.4. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas análise da versão defensiva em cotejo com os elementos produzidos nos autos, os quais ampararam a conclusão pela responsabilidade penal.5. Os embargos visam à rediscussão do mérito recursal, o que não é admitido pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de questões já enfrentadas no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.(Apelação Criminal, Nº 50018060220258210146, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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