Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192385
Ementa
APELAÇÃO CRIME. EXTORSÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, e com isso sepultar qualquer possibilidade de responsabilização dos seus reais agressores. 2. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. 3. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. Não pode ser acolhido o pedido de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, formulado pela defesa, porque a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA EXTORSÃO SIMPLES. ART. 159, § 1º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. Embora a restrição da liberdade da vítima tenha restado comprovada, essa foi utilizada como instrumento de pressão para o pagamento de dívida, e não como condição ou preço para sua libertação. inexistência de resgate. elemento normativo essencial do tipo não configurado. Desclassificação corretamente operada na sentença. Privação da liberdade empregada como meio coercitivo destinado a constranger a vítima e sua companheira à entrega de vantagem econômica indevida. APENAMENTO BASILAR. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas basilares fixadas na origem para um dos réus, porém, situação diversa ocorre em relação ao outro réu quanto ao delito de extorsão, merecendo redução a basilar. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. Embora tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, os elementos probatórios demonstram que não se tratava de traficante ocasional. Conforme apurado nos autos, o acusado participou ativamente da cobrança violenta de dívida decorrente da comercialização de entorpecentes, utilizando-se de ameaças e constrangimentos para assegurar o recebimento dos valores relacionados ao tráfico. Tal circunstância evidencia dedicação a atividades criminosas, requisito negativo que afasta a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Incabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50283246820248210015, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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