JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193227

Remição de pena por trabalho. Ausência de comprovação da atividade laboral. Divergência entre testemunhos. Recurso desprovido

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193227

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TESTEMUNHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo período em que o agravante teria exercido atividade laboral sem liga laboral, entre 2010 e 2014, na função de paneleiro, em cadeia pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prova oral produzida é suficiente para comprovar o exercício de atividade laboral e autorizar a remição de pena na ausência de atestado de efetivo trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remição de pena por trabalho exige a comprovação da atividade laboral, nos termos do art. 126 da LEP, sendo admissível a prova oral na ausência de atestado de efetivo trabalho.2. No caso, as testemunhas ouvidas apresentaram relatos divergentes sobre a função exercida pelo agravante — uma indicou a função de paneleiro e outra, a de faxineiro —, sem qualquer especificação sobre tarefas, jornada diária ou fiscalização.3. A divergência entre os testemunhos, aliada à ausência de atestado de efetivo trabalho, impede o reconhecimento dos requisitos mínimos para a comprovação da atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da remição mantida.Tese de julgamento: 1. A remição de pena por trabalho sem liga laboral pode ser comprovada por prova oral, mas a divergência entre testemunhos quanto à função exercida, sem especificação de tarefas ou jornada, é insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 28 e 126.(Agravo de Execução Penal, Nº 80059256520268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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