JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12194131

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12194131

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS INDICATIVOS DE DESCUMPRIMENTO. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento em elementos informativos que apontam para o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela defesa; e (iii) se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que apontam para o descumprimento das medidas protetivas de urgência, notadamente registros policiais e mensagens juntadas aos autos, circunstância apta a justificar, em tese, a custódia cautelar para proteção da vítima, nos termos dos artigos 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.2. Não procede a alegação de deficiência de fundamentação, pois a decisão impugnada indicou elementos aptos a evidenciar o descumprimento das medidas anteriormente impostas e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.3. A referência ao suposto envolvimento do paciente em incêndio ocorrido na residência da vítima não constitui fundamento determinante da custódia cautelar, sendo irrelevante para a análise da legalidade da prisão preventiva.4. Não há cerceamento de defesa, pois a análise da necessidade da prisão preventiva pode ser realizada com base nos elementos informativos já constantes dos autos, inexistindo obrigatoriedade de prévia produção de prova testemunhal para apreciação do pedido de revogação da custódia.5. Revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a própria custódia foi decretada em razão de elementos informativos indicativos do descumprimento das restrições anteriormente impostas, circunstância que demonstra a insuficiência das medidas menos gravosas para a proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: 1. A existência de elementos concretos que apontam para o descumprimento de medidas protetivas de urgência autoriza, em tese, a decretação e a manutenção da prisão preventiva quando necessária para assegurar a proteção da vítima e a eficácia das medidas judiciais impostas. 2. Não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando os elementos dos autos indicam a insuficiência das restrições anteriormente impostas para prevenir a reiteração da conduta e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.  (Habeas Corpus Criminal, Nº 52780176320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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