JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12194115

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12194115

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, incluindo contato indevido e comparecimento à sua residência durante a madrugada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) a suficiência da monitoração eletrônica e de outras medidas cautelares diversas para resguardar a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312, § 2º, 313, III, e 315 do CPP, estando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam risco de reiteração delitiva e à integridade da ofendida.2. O reiterado descumprimento das medidas protetivas e das determinações judiciais demonstra a insuficiência das cautelares anteriormente impostas e justifica a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima.3. A monitoração eletrônica mostra-se inadequada ao caso concreto, por não impedir novas aproximações ou investidas contra a ofendida, estando observada a exigência do artigo 282, § 6º, do CPP.4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e obrigações alimentares, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua necessidade. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência e de determinações judiciais, evidenciando a insuficiência das cautelares anteriormente impostas e o risco concreto de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição da custódia por monitoração eletrônica.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52953710420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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