Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192352
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INFRAÇÃO QUE PRESCINDE DE EXAME DE CORPO DE DELITO POR NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. 1. Restou devidamente demonstrada a prática da contravenção penal narrada na denúncia, considerando que o depoimento da vítima está em consonância com o registro de ocorrência por ela feito na fase persecutória, bem como com o seu depoimento judicial. 2. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não ocorreu. 3. Não subsiste a tese defensiva que condiciona a comprovação da contravenção penal de vias de fato à realização de laudo pericial de lesões corporais. A infração tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 caracteriza-se exatamente pela ausência de vestígios materiais, consistindo em agressões físicas que, embora violem a incolumidade pessoal, não deixam marcas anatômicas ou lesões aparentes. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. Tendo as vias de fato sido praticadas prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para a referida contravenção penal em caso de violência doméstica, aplicável sim a agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem que se possa falar em bis in idem. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50099725720238210028, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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