Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192332
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, apontado como líder de organização criminosa voltada à prática de extorsão, usura e roubo, investigado no âmbito da Operação Waterfall. A defesa alega excesso de prazo na custódia, paralisação da instrução processual por determinação do STJ e ausência de revisão contemporânea da prisão, postulando a concessão da liberdade, a substituição por medidas cautelares ou a prisão domiciliar por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva diante da paralisação da instrução processual; (ii) a ausência de revisão contemporânea da custódia; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A custódia vem sendo avaliada periodicamente, afastando a alegação de ausência de revisão contemporânea da prisão preventiva.2. A prisão preventiva encontra fundamento no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente, o que demonstra a insuficiência de providências menos gravosas e a resistência à jurisdição estatal, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.3. O prolongamento do feito não configura excesso de prazo imputável ao Estado, pois a ação penal conta com 24 corréus, expedição de cartas precatórias e múltiplos incidentes conexos, sendo o sobrestamento da instrução decorrente de determinação do STJ no RHC n.º 238.535/RS.4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável diante do histórico de descumprimento das obrigações anteriormente impostas, dos antecedentes criminais do paciente e do risco concreto de reiteração delitiva.5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde não foi examinado pela origem e, em princípio, não possui condão de afastar a medida mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, revelando a insuficiência de providências menos gravosas. 2. O sobrestamento da instrução processual por determinação do STJ, em processo de elevada complexidade, não configura excesso de prazo atribuível ao Estado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 106.326/MG.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52940251820268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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