Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192331
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. ESCLARECIMENTO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo em ação penal por estupro de vulnerável, alegando omissão na dosimetria da pena quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fração de aumento utilizada na terceira fase da dosimetria; (ii) a viabilidade do prequestionamento por meio de embargos de declaração sem a presença dos requisitos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A defesa não impugnou, nas razões recursais da apelação, o aumento da pena pelas majorantes, o que limita o alcance dos embargos ao esclarecimento do critério adotado. A condição de padrasto e o resultado gravidez permitiam a aplicação das duas causas de aumento, o que não ocorreu por ausência de recurso da acusação.2. Incidem duas causas de aumento — art. 226, inc. II, e art. 234-A, inc. III, ambos do CP —, e a aplicação isolada da fração de 2/3, em vez da soma das duas frações, mostrou-se mais favorável ao embargante, pois a aplicação cumulativa resultaria em pena superior.3. O prequestionamento não é cabível na via dos embargos de declaração sem a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP — ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de uma das hipóteses do art. 619 do CPP. 2. Na concorrência de causas de aumento em crime de estupro de vulnerável, a aplicação da fração mais gravosa em substituição à soma das frações é admissível quando mais benéfica ao réu. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 61, INC. I E II, ALÍNEA "F"; CP, ART. 68, P.U.; CP, ART. 226, INC. II; CP, ART. 234-A, INC. III; CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 3.225.219, REL. MIN. OG FERNANDES, DJEN DE 03.09.2026; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 70083055855, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, REL. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, J. 29.11.2019.(Apelação Criminal, Nº 50009835820178210065, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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