JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12192334

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12192334

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas em larga escala. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da prisão, doença grave do paciente e ilegalidade de sua manutenção em unidade prisional de outro Estado, requerendo a soltura ou a substituição por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) cabimento de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave; (iv) ilegalidade da manutenção do paciente em unidade prisional de outro Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública, diante dos fortes indícios de participação do paciente em organização criminosa voltada ao narcotráfico em larga escala, com apreensão de documentos em seu nome em sítio utilizado como laboratório de drogas.2. Não se verifica excesso de prazo injustificado, pois a instrução probatória já foi encerrada e o prolongamento do feito decorre da complexidade da causa, que envolve organização criminosa e análise de vasto material probatório, sem desídia dos sujeitos processuais.3. A documentação médica juntada indica a existência de patologia, mas não comprova a ausência de tratamento adequado na unidade prisional, sendo demonstrado o regular fornecimento de tratamento médico e medicação ao paciente.4. A definição do local de custódia observa critérios de segurança, disponibilidade de vagas e logística, não havendo direito à transferência para unidade específica apenas pela proximidade com a residência do paciente.5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria insuficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A complexidade de processo envolvendo organização criminosa justifica o prolongamento da instrução, afastando o excesso de prazo. 2. A existência de doença grave não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar humanitária quando demonstrado o adequado tratamento médico na unidade prisional. ___________Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo legal foi expressamente citado no voto.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi expressamente citada no voto.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52959513420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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