Furto qualificado tentado. Escalada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reincidência. Dosimetria. Fração da tentativa. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193621
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado tentado mediante escalada, com fundamento no art. 155, § 4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) afastamento da qualificadora da escalada; (iii) reconhecimento do furto privilegiado; (iv) redução da pena-base ao mínimo legal e revisão da fração aplicada pela reincidência; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da insignificância é inaplicável ao réu reincidente com três condenações definitivas por crimes patrimoniais, pois a reiteração delitiva afasta o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.2. A qualificadora da escalada é comprovada pelas fotografias do estabelecimento e pela declaração da vítima sobre a altura do portão, sendo dispensável laudo pericial direto quando existem elementos suficientes nos autos.3. Os maus antecedentes justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal; o acréscimo pela reincidência deve observar a mesma fração aplicada aos antecedentes, resultando em pena provisória de 2 anos, 8 meses e 20 dias.4. A fração de redução pela tentativa deve ser de 1/3 - e não de 1/4 como fixado na sentença, fora do parâmetro legal -, pois o réu já havia separado a res furtiva e retornado para buscá-la, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, o que indica maior avanço no iter criminis.5. A reincidência impede o reconhecimento do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade a 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença.Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância por revelar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 2. A fração de redução pela tentativa deve refletir o estágio efetivamente alcançado no iter criminis, sendo cabível a fração mínima de 1/3 quando o agente já havia separado a res furtiva e retornado para subtraí-la. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; art. 33; art. 44, inc. II; art. 59; art. 61, inc. I; art. 155, § 2º e § 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 187886 AgR; STJ, AgRg no HC 983570/SP; STJ, AgRg no AREsp 2665180/MG; STJ, AgRg no HC 700540/SP.(Apelação Criminal, Nº 50023505720238210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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