Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12193620
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face do acusado, por entender ausentes indícios suficientes de autoria e elementos relacionados à qualificadora da destruição de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos na investigação são suficientes para justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A rejeição da denúncia constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, e pressupõe a manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal.2. O juízo de admissibilidade da acusação é de cognição sumária, limitando-se à verificação da existência de suporte mínimo de materialidade e indícios de autoria, sem exame aprofundado do conjunto probatório.3. A imputação encontra amparo em elementos produzidos na investigação, especialmente no relato de testemunha ocular que afirmou ter presenciado a dinâmica delitiva e descreveu detalhadamente a conduta atribuída ao acusado, bem como nas diligências policiais realizadas imediatamente após os fatos.4. Ainda que se admitisse eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, o Tema 1.258 do STJ ressalva a possibilidade de formação da convicção acerca da autoria com base em provas ou evidências independentes.5. Quanto à qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo, o inquérito reúne elementos concretos relacionados à imputação, entre eles auto de constatação indireta, auto de avaliação dos danos, registro fotográfico do local e relato da testemunha ocular, suficientes para afastar a alegada ausência de justa causa nesta fase processual.6. A decisão recorrida avançou sobre matéria própria do julgamento de mérito ao valorar a suficiência dos elementos investigativos para fins de condenação, antecipando exame incompatível com a natureza do juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO :1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia, determinando o regular prosseguimento da ação penal.Resumo: O recebimento da denúncia exige apenas suporte mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo indevida sua rejeição quando a investigação reúne elementos concretos aptos a conferir plausibilidade à imputação, ainda que existam controvérsias acerca da valoração definitiva da prova, matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento de mérito. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50121535920268210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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