Apropriação de proventos de pessoa idosa. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rediscussão de mérito. Embargos desacolhidos
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193622
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, bem como o valor mínimo indenizatório fixado com base no art. 387, inc. IV, do CPP. A defesa alega omissão quanto à configuração do dolo específico, às despesas suportadas pelo réu em favor da vítima, à fixação do valor mínimo indenizatório, à ocorrência de bis in idem frente à ação cível de prestação de contas e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas, abordando o dolo específico, a destinação dos valores retidos, a fixação do montante reparatório mínimo e a ausência de dependência em relação ao juízo cível.3. A pretensão da defesa é rediscutir a prova produzida, a subsunção típica dos fatos e a reparação civil mínima, o que não é admissível na via dos embargos de declaração.4. O prequestionamento, ainda que admissível como finalidade dos embargos de declaração, pressupõe a demonstração de uma das hipóteses do art. 619 do CPP, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da condenação, sendo necessária a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, ainda que opostos com fins de prequestionamento. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 102; CPP, arts. 387, inc. IV, e 619.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70083055855, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 29-11-2019; TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70085496123, Oitava Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 23-02-2022.(Apelação Criminal, Nº 50023797320258210038, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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