JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193622

Apropriação de proventos de pessoa idosa. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rediscussão de mérito. Embargos desacolhidos

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193622

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, bem como o valor mínimo indenizatório fixado com base no art. 387, inc. IV, do CPP. A defesa alega omissão quanto à configuração do dolo específico, às despesas suportadas pelo réu em favor da vítima, à fixação do valor mínimo indenizatório, à ocorrência de bis in idem frente à ação cível de prestação de contas e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas, abordando o dolo específico, a destinação dos valores retidos, a fixação do montante reparatório mínimo e a ausência de dependência em relação ao juízo cível.3. A pretensão da defesa é rediscutir a prova produzida, a subsunção típica dos fatos e a reparação civil mínima, o que não é admissível na via dos embargos de declaração.4. O prequestionamento, ainda que admissível como finalidade dos embargos de declaração, pressupõe a demonstração de uma das hipóteses do art. 619 do CPP, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da condenação, sendo necessária a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, ainda que opostos com fins de prequestionamento. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 102; CPP, arts. 387, inc. IV, e 619.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70083055855, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 29-11-2019; TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70085496123, Oitava Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 23-02-2022.(Apelação Criminal, Nº 50023797320258210038, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Crimes Previstos no Estatuto do Idoso