JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191431

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191431

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pela escalada, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa. A defesa requer o afastamento da qualificadora da escalada, a desclassificação para furto simples e a readequação da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada está demonstrada nos autos, considerando a alegação defensiva de que a transposição do obstáculo não exigiu esforço anormal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A qualificadora da escalada está comprovada pelo auto de constatação de furto qualificado e pela confissão do réu, que admitiu ter pulado a grade da empresa, com aproximadamente dois metros de altura.2. A alegação de que o formato da grade facilitou a transposição não encontra respaldo nos autos, pois o obstáculo possuía pontas de segurança, o que afasta a tese de facilidade na transposição.3. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora por elementos documentais e testemunhais, dispensando laudo pericial direto quando existirem provas suficientes nos autos.4. Os pedidos de readequação da pena-base ficam prejudicados, pois estavam vinculados ao afastamento da qualificadora, que foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada no furto pode ser comprovada por auto de constatação e confissão do réu, dispensando laudo pericial direto. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 65, inc. III, "d"; art. 155, § 4º, inc. II; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.665.180/MG; STJ, AgRg no AREsp 3.198.622/SP; TJRS, Apelação Criminal n.º 50049218720218210011.(Apelação Criminal, Nº 50075051420228210005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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