Descumprimento de medida protetiva de urgência. Lei maria da penha. Ausência de dolo. Não configuração. Condenação mantida
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191432
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o comparecimento do réu ao local de trabalho da vítima configura descumprimento doloso das medidas protetivas, considerando o decurso de mais de um ano desde o deferimento das medidas protetivas; (ii) a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta: basta a ciência do réu sobre as restrições impostas e a violação dessas restrições para a consumação do delito, sendo desnecessária intenção específica ou produção de resultado naturalístico.2. O réu foi devidamente intimado das medidas protetivas, que não fixaram prazo de validade, de modo que sua vigência não estava condicionada à renovação periódica ou à prolação de sucessivas decisões de manutenção.3. O arquivamento do inquérito policial não se confunde com revogação ou cessação das medidas protetivas, pois inexistiu decisão judicial nesse sentido.4. O réu preenche os requisitos do art. 77 do CP, fazendo jus à suspensão condicional da pena, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano e demais condições legais durante todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício da suspensão condicional da pena mediante condições, mantida a sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta, consumando-se com a simples violação das restrições impostas por decisão judicial devidamente comunicada ao réu, independentemente de intenção específica, resultado naturalístico ou reiteração da ordem pelo juízo. 2. O arquivamento do inquérito policial não implica revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência persiste enquanto não houver decisão judicial expressa em sentido contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 46, §§ 2º, 3º e 4º, e 77.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50075253420258210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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