JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12191436

Estelionato. Prisão preventiva. Fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Risco concreto de reiteração delitiva. Multirreincidência específica

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12191436

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXECUÇÕES PENAIS ATIVAS AO TEMPO DO FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HOMOGENEIDADE OU À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A discussão consiste em verificar: (i) a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e contenção de reiteração criminosa; e (ii) a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  fumus commissi delicti sobressai evidenciado pelos elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante, mormente os depoimentos colhidos, os comprovantes de agendamento bancário via PIX e os relatos das vítimas acerca do prejuízo patrimonial suportado, contexto cuja desconstituição exigiria dilação probatória aprofundada, incabível na via estreita do writ.2. O periculum libertatis está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, extraído do expressivo histórico criminal do paciente, caracterizado por multirreincidência específica em fraudes patrimoniais e pelo cometimento, em tese, de nova conduta no curso de execuções de pena ativas no regime aberto, circunstâncias idôneas a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade e a justificar a segregação com base nos artigos 312, caput e § 3º, e 313, do Código de Processo Penal.3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter a habitualidade delitiva demonstrada, impondo-se a manutenção do decreto constritivo como providência proporcional e imprescindível à tutela da ordem pública.4.  A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, pois não há como concluir, em sede de habeas corpus, que o réu fará jus à pena mínima ou a regime diverso do fechado, sendo inviável essa discussão no corrente momento processual.5. A prisão processual devidamente motivada nos parâmetros legais não consubstancia antecipação de sanção penal nem vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 302, inc. I, 311, 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC n. 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 981.591/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53083993920268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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