JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191850

Roubo majorado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada. Absolvição parcial de um dos réus. Recurso de um apelante desprovido

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191850

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pelo cometimento de dois roubos majorados (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, praticados em área rural contra a mesma família, com intervalo de três meses entre os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro apelante, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) dosimetria da pena-base quanto à culpabilidade e à motivação; (iv) fração aplicada nas majorantes e reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.2. No recurso do segundo apelante, a questão em discussão consiste na insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial constitui elemento indiciário, e sua relevância deve ser analisada no conjunto probatório; além disso, a condenação se ampara em provas materiais independentes, em conformidade com o Tema n.º 1.258 do STJ.2. A autoria do primeiro apelante está comprovada pela apreensão, em sua residência, de câmera fotográfica pertencente à vítima, cujo cartão de memória continha fotos pessoais da família e imagens do próprio réu, além do reconhecimento pelas vítimas na fase policial.3. A autoria do segundo apelante está comprovada, quanto ao primeiro roubo (2º fato descrito na denúncia), pela apreensão em seu poder da pistola subtraída da vítima naquele episódio e pelo reconhecimento realizado na fase policial. Quanto ao segundo roubo (3º fato descrito na denúncia), a prova é insuficiente, pois há apenas referência genérica de que poderiam ser os mesmos autores, o que impõe a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.4. A dosimetria da pena do primeiro apelante está correta: a pena-base foi elevada com base nos maus antecedentes, nas circunstâncias e nas consequências do crime, sem negativação da culpabilidade e da motivação; as frações aplicadas nas majorantes estão fundamentadas concretamente, em observância à Súmula 443 do STJ e a dispositivo legal. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva é incabível, pois o intervalo de três meses entre os fatos não preenche o requisito temporal exigido pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada.2. Apelação do primeiro desprovida. Sentença condenatória mantida.3. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para absolvê-lo do segundo roubo (3º fato descrito na denúncia), nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, com redução da pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não contamina a condenação quando esta se funda em provas materiais independentes, como a apreensão de bens subtraídos em poder do réu. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; art. 61, inc. I; art. 65, inc. I; art. 68, p.u.; art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; art. 386, inc. VII; art. 599; CPC/2015, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.258, j. 11.06.2025; STJ, Súmula n. 241; STJ, Súmula n. 443; STJ, AgRg no AREsp n. 3.045.631/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 18.08.2026; STJ, AgRg no HC n. 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2019.(Apelação Criminal, Nº 50002958620228210044, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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