Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192708
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CRIME CONTINUADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente processado pela suposta prática do delito previsto no art. 218-A do CP, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma, no qual o impetrante requer o trancamento da ação penal e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, sob o argumento de ausência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia e de nulidade das decisões que a receberam e ratificaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recebimento da denúncia é decisão interlocutória simples que não exige fundamentação exauriente, bastando a verificação dos pressupostos processuais, das condições da ação penal e da existência de justa causa, ainda que de forma concisa.2. A ausência de aprofundamento das teses defensivas no momento do recebimento da denúncia não configura nulidade absoluta, pois o exame do elemento subjetivo do tipo e a valoração dos elementos informativos nessa fase configurariam antecipação indevida do juízo de mérito.3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de atipicidade manifesta da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou presença de causa extintiva da punibilidade.4. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao tipo previsto no art. 218-A do CP, há indícios mínimos de autoria e materialidade, e as questões suscitadas pela defesa demandam análise probatória a ser realizada na instrução processual.5. O habeas corpus, por ser ação constitucional de cognição sumária, não é via apta ao exame do contexto fático-probatório nem ao juízo de mérito da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando verificadas, de forma objetiva, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, sendo inviável o exame do mérito da ação penal pela via sumária do habeas corpus. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 218-A.Jurisprudência relevante citada: STF (citado sem identificação do julgado específico no voto).(Habeas Corpus Criminal, Nº 51845347620268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)
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