JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191840

Estupro de vulnerável. Insuficiência probatória. Absolvição mantida. Recurso desprovido

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191840

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inc. II, e art. 61, inc. II, alínea "f", todos do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pela prática de atos libidinosos contra menor vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, mas deve ser coerente, linear, isenta de contradições relevantes e corroborada por outros elementos mínimos de convicção.2. O relato da vítima diverge substancialmente das versões apresentadas pelas informantes quanto ao ato central imputado: há três versões distintas sobre o mesmo episódio, o que compromete a solidez do conjunto probatório e impede a afirmação, com a certeza exigida, de que houve toque de natureza libidinosa.3. As informantes não presenciaram qualquer conduta inadequada do réu, limitando-se a relatar mudança comportamental da vítima, elemento insuficiente, por si só, para comprovar a prática delitiva, especialmente diante do histórico de vulnerabilidade emocional preexistente da menor.4. O laudo psicológico aponta verossimilhança dos fatos narrados, mas não certeza, e não é capaz de identificar a origem do sofrimento psíquico da vítima, cujo histórico de acompanhamento psicológico e instabilidade familiar é anterior aos fatos investigados. Verossimilhança não é fundamento suficiente para condenação no processo penal.5. Diante da dúvida razoável e intransponível sobre a efetiva ocorrência dos atos libidinosos descritos na denúncia, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A condenação por estupro de vulnerável exige que a palavra da vítima seja coerente e corroborada por elementos mínimos de convicção; a existência de versões divergentes sobre o ato central imputado e a ausência de corroboração probatória suficiente impõem a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.  (Apelação Criminal, Nº 50011762620218210100, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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