JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191841

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191841

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABRANGÊNCIA DOS DIAS PENDENTES DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar Procedimento Administrativo Disciplinar e reconhecer a prática de falta grave, limitou a perda dos dias remidos apenas aos dias já declarados judicialmente, omitindo-se quanto ao tempo de trabalho ou estudo exercido antes da infração disciplinar e ainda pendente de declaração judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a perda dos dias remidos, decorrente da prática de falta grave, abrange apenas os dias já declarados judicialmente ou também os dias trabalhados ou estudados antes da infração e ainda pendentes de declaração judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão judicial que homologa a remição possui natureza meramente declaratória: ela reconhece direito adquirido no momento em que o apenado efetivamente presta trabalho ou realiza estudo, não o constituindo.2. A perda dos dias remidos, prevista no art. 127 da LEP, deve incidir sobre todo o período trabalhado ou estudado até a data da infração disciplinar, incluindo os dias ainda não declarados judicialmente.3. Limitar a perda apenas aos dias já declarados judicialmente viola o princípio da isonomia, pois a extensão da sanção passaria a depender do estágio de apreciação dos pedidos de remição, gerando tratamento desigual entre apenados em idêntica situação jurídica.4. O STJ consolidou o entendimento de que a falta grave atinge todos os dias trabalhados até a data do cometimento da infração, ainda que não declarados judicialmente, conforme interpretação sistemática  do art. 127 da LEP. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar que a perda de 1/3 dos dias remidos incida sobre a totalidade do tempo de trabalho e/ou estudo realizado pelo apenado até a data da falta grave, abrangendo tanto os dias já declarados judicialmente quanto os pendentes de declaração.Resumo: 1. A perda dos dias remidos em razão de falta grave deve abranger todos os dias trabalhados ou estudados até a data da infração disciplinar, incluindo aqueles ainda pendentes de declaração judicial, dado o caráter meramente declaratório da decisão homologatória da remição.  (Agravo de Execução Penal, Nº 80006173920268210004, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal