Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190321
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AOS VALORES PAGOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO VALOR TOTAL DE MERCADO DO IMÓVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença que determinaram a avaliação judicial do imóvel financiado, matriculado sob o nº 5.656, para apuração de eventual patrimônio líquido a ser partilhado. O título judicial transitado em julgado determinou a partilha do imóvel mediante contabilização, em liquidação, do valor da entrada e das parcelas do financiamento adimplidas durante a constância do matrimônio, com divisão igualitária entre os litigantes. A pretensão recursal busca restringir a liquidação à apuração e atualização desses valores, afastando a avaliação integral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença pode determinar a avaliação judicial do valor total de mercado do imóvel financiado para apuração de patrimônio líquido ou se deve limitar-se à apuração e atualização dos valores pagos a título de entrada e das parcelas do financiamento durante a constância do matrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A coisa julgada material impede que, na fase de liquidação, se modifique o conteúdo do título judicial ou se amplie o objeto da obrigação reconhecida na fase de conhecimento, conforme estabelecem os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A definição do alcance objetivo da coisa julgada exige a interpretação integrada da fundamentação e do dispositivo da sentença, pois a motivação esclarece o conteúdo e os limites do comando judicial posteriormente transitado em julgado. No caso, a fundamentação estabelece expressamente que o valor das parcelas pagas durante o matrimônio e o valor da entrada devem ser atualizados e divididos em partes iguais, enquanto o dispositivo determina que a contabilização do imóvel financiado seja realizada em liquidação de sentença. 3. O título executivo não determina a partilha do valor venal ou de mercado do imóvel, tampouco estabelece copropriedade sobre a integralidade do bem. A obrigação reconhecida restringe-se à expressão econômica do esforço comum realizado durante a convivência, representada pelo valor da entrada e pelas parcelas do financiamento imobiliário adimplidas durante a constância do matrimônio. 4. A remessa da matéria à liquidação destina-se exclusivamente à identificação, comprovação, atualização monetária e divisão dos valores efetivamente desembolsados durante o período abrangido pelo título judicial, não autorizando a alteração da base de cálculo definida na fase de conhecimento. 5. A avaliação judicial do imóvel em sua integralidade, seguida da dedução do saldo devedor, modifica a metodologia estabelecida no título e atribui à parte beneficiária participação sobre eventual valorização do bem e sobre parcelas do financiamento amortizadas após o rompimento da vida conjugal, quando tais encargos foram suportados exclusivamente pela outra parte. A providência, portanto, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e amplia indevidamente a obrigação exequenda. 6. A liquidação deve observar o critério expressamente definido na sentença, mediante apresentação dos comprovantes do valor de entrada e das parcelas do financiamento pagas durante a constância do matrimônio, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir de cada desembolso e posterior divisão do montante apurado na proporção de 50% para cada litigante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A liquidação de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a alteração ou ampliação da obrigação definida na fase de conhecimento. 2. Na partilha de imóvel financiado, quando o título judicial determina a contabilização dos valores pagos durante a constância do matrimônio, a liquidação deve restringir-se à apuração e atualização da entrada e das parcelas adimplidas nesse período, sem avaliação do valor integral de mercado do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52389032020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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