Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189359
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. FILHO MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/1968. SÚMULA 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO E NÃO PAGAS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto pelo alimentante contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos anteriormente fixados em favor de filho maior, no percentual correspondente a 20% do salário mínimo nacional, diante da capacidade laborativa do alimentando e da comprovação de vínculo formal de emprego e renda própria, insurgindo-se o recorrente exclusivamente quanto à ausência de definição do termo inicial dos efeitos da exoneração e requerendo sua retroação à data da citação, ocorrida em 13/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da citação válida do alimentando e, consequentemente, alcançar as prestações vencidas após esse marco temporal que não tenham sido efetivamente pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 disciplina a eficácia temporal das decisões em matéria alimentar, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a retroatividade à data da citação às hipóteses de fixação, majoração, redução e exoneração da obrigação alimentar, pois o ato citatório constitui o momento em que o demandado toma ciência formal da pretensão de alteração ou extinção do encargo. 2. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, orientação que confere tratamento temporal uniforme às diferentes modalidades de alteração judicial da obrigação alimentar. 3. No caso concreto, a citação pessoal do alimentando ocorreu validamente em 13/12/2024, data em que este passou a ter ciência inequívoca da pretensão de exoneração deduzida pelo genitor. Esse ato constitui, portanto, o marco temporal dos efeitos da sentença que posteriormente reconheceu a cessação da obrigação alimentar, sobretudo porque a maioridade, a capacidade laborativa, o vínculo formal de emprego e a percepção de renda própria fundamentaram a procedência do pedido exoneratório. 4. A retroatividade dos efeitos da exoneração à data da citação torna inexigíveis as prestações alimentícias vencidas após 13/12/2024 que não tenham sido efetivamente adimplidas. A manutenção da exigibilidade dessas parcelas seria incompatível com a eficácia retroativa atribuída à sentença pelo art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexigibilidade das parcelas não pagas não se confunde com a restituição de alimentos já adimplidos. A irrepetibilidade das verbas alimentares impede que o alimentante recupere valores efetivamente pagos e presumivelmente destinados à subsistência do alimentando, assim como a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça veda sua compensação com outras prestações. 6. Os valores comprovadamente quitados ou descontados na origem após a citação e antes da efetiva implementação da exoneração permanecem submetidos aos princípios da irrepetibilidade e da impossibilidade de compensação. A proteção conferida às prestações já recebidas, contudo, não preserva a exigibilidade das parcelas não pagas abrangidas pela eficácia retroativa do provimento exoneratório. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para explicitar que os efeitos da exoneração da obrigação alimentar retroagem a 13/12/2024, data da citação válida, declarando-se inexigíveis as prestações vencidas desde então e não adimplidas, sem prejuízo da irrepetibilidade e da vedação à compensação dos valores efetivamente pagos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação alimentar retroagem à data da citação válida do alimentando, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As prestações alimentícias vencidas após a citação e não efetivamente adimplidas são inexigíveis quando abrangidas pela eficácia retroativa da sentença exoneratória. 3. Os alimentos efetivamente pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação, ainda que correspondam a período posterior à citação e alcançado pelos efeitos da exoneração. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50072553920248210157, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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