Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190693
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AO INSS, POR NÃO CUMPRIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, acolheu a justificativa apresentada pela autarquia, afastou a multa cominatória fixada na origem e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado para efetivar o desconto de pensão alimentícia sobre benefício de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pelo INSS para o não cumprimento imediato da ordem de desconto em folha é idônea a afastar a multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A imposição de multa cominatória à Fazenda Pública pressupõe recusa injustificada ou resistência desarrazoada ao cumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu no caso.2. O INSS demonstrou a inviabilidade operacional de direcionar parcelas do benefício previdenciário a terceiro sem a formalização dos dados cadastrais e a abertura de conta conjunta em nome da alimentanda com seu representante legal, pois os repasses são vinculados ao CPF dos segurados.3. O representante legal da alimentanda não demonstrou impedimento insuperável para apresentar os documentos exigidos ou para abrir a conta bancária necessária à operacionalização dos créditos.4. A manutenção material da alimentanda restou preservada, pois em ação revisional posterior as partes acordaram que a genitora realizaria o pagamento direto dos alimentos na hipótese de não implementação do desconto em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A multa cominatória imposta ao INSS pelo não cumprimento imediato de ordem de desconto de alimentos em benefício previdenciário deve ser afastada quando a autarquia demonstra, de forma fundamentada, a existência de entraves técnicos de natureza cadastral e sistêmica que inviabilizam o cumprimento imediato da determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 297, 516, 536 e 537.(Agravo de Instrumento, Nº 50607774520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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