JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189698

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189698

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. AÇÃO CONEXA DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PODER FAMILIAR HÍGIDO. POSSE DE FATO DA CRIANÇA POR TERCEIRA. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. RESISTÊNCIA AO RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO. REGIME GRADUAL DE VISITAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO À INFANTE. MULTA DIÁRIA. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA E NECESSÁRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA PATERNA E FRATERNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de modificação de guarda, indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos e coercitivos destinados ao cumprimento do regime de convivência paterno-filial, inclusive da multa diária imposta à detentora da posse de fato da criança, sob o fundamento de que a pendência de ação conexa de adoção cumulada com destituição do poder familiar configuraria prejudicialidade externa e justificaria a suspensão das visitas e das medidas coercitivas até o julgamento definitivo daquela demanda, formulando-se, subsidiariamente, pedido de restrição da convivência a ambiente técnico ou de impedimento da ampliação gradual das visitas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a pendência de ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar configura prejudicialidade externa capaz de suspender a eficácia do regime de convivência paterno-filial vigente; (b) estabelecer se a circunstância de a agravante exercer a posse de fato da criança lhe confere fundamento jurídico para obstar ou condicionar o contato com o genitor; (c) determinar se a multa diária imposta para assegurar o cumprimento do regime de convivência constitui medida coercitiva legítima, adequada e necessária diante da resistência evidenciada nos autos; e (d) verificar se existem elementos concretos de risco à criança que justifiquem a restrição das visitas a ambiente técnico ou impeçam a progressão do regime gradual de convivência estabelecido pelo juízo de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A mera pendência de ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar não suspende automaticamente a autoridade parental nem produz os efeitos jurídicos próprios de eventual decisão de destituição. Enquanto não houver pronunciamento jurisdicional que suspenda ou extinga o poder familiar, permanecem hígidos o vínculo jurídico de filiação e os direitos e deveres dele decorrentes, inclusive o direito da criança à convivência com o genitor.  2. A atribuição de efeito suspensivo à simples existência da demanda de destituição anteciparia consequência jurídica dependente de pronunciamento judicial ainda inexistente. A possibilidade futura de alteração do estado jurídico familiar não constitui fundamento suficiente para restringir direito fundamental atualmente eficaz, sobretudo quando não há decisão na ação conexa que determine a suspensão do poder familiar ou impeça o contato entre pai e filha.  3. A conexão entre a ação de modificação de guarda e a ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar objetiva assegurar tratamento jurisdicional coerente às controvérsias relacionadas e prevenir decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, mas não implica, por si só, paralisação dos atos executivos destinados a assegurar determinação judicial vigente, especialmente quando voltada à efetivação do direito fundamental da criança à convivência familiar.  4. A agravante mantém apenas a posse de fato da criança e não dispõe de termo judicial de guarda ou de responsabilidade. As informações do Conselho Tutelar esclarecem que lhe foi concedida somente autorização destinada a viabilizar atendimentos médicos e escolares, sem natureza ou eficácia jurídica de guarda, circunstância que não lhe confere prerrogativa para impedir, restringir ou condicionar unilateralmente o exercício da convivência paterno-filial judicialmente regulamentada.  5. Os elementos técnicos produzidos no processo de origem demonstram condições pessoais, familiares e materiais favoráveis ao exercício da parentalidade pelo genitor. O estudo social registra vínculo formal de emprego, residência própria, disponibilidade de rede de apoio familiar e motivação para assumir os encargos parentais, inexistindo dado técnico concreto que indique incapacidade para o exercício da convivência com a filha.  6. A aptidão paterna encontra respaldo adicional no exercício satisfatório da guarda unilateral provisória da filha mais velha, cuja adequada adaptação aos cuidados do genitor é corroborada pelas diligências do Conselho Tutelar. Essa realidade constitui elemento concreto relevante para a avaliação da capacidade protetiva paterna e afasta, no atual quadro probatório, a alegação de que o convívio da criança com o pai represente situação de perigo.  7. Em sentido diverso, o estudo social realizado com a agravante evidencia resistência ao restabelecimento dos vínculos paterno-filiais, caracterizada pela recusa de propostas de mediação e de retomada gradual da convivência, bloqueio dos canais de comunicação com o genitor e alterações de endereço sem comunicação ao juízo, circunstâncias que ocasionaram diligências negativas e exigiram providências adicionais para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.  8. O conjunto probatório demonstra que o prolongado distanciamento entre pai e filha não decorre de desinteresse ou omissão paterna, mas, em medida relevante, dos obstáculos impostos por quem mantém a criança sob seus cuidados de fato. A resistência ao cumprimento da ordem judicial não pode produzir situação fática que, consolidada pelo decurso do tempo, seja posteriormente utilizada como fundamento para perpetuar o próprio afastamento que a determinação jurisdicional procura superar.  9. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua restrição exige elementos concretos que evidenciem incompatibilidade com a proteção integral e com o melhor interesse da criança, não bastando conjecturas fundadas em eventual resultado futuro da ação de destituição do poder familiar.  10. O prolongamento do afastamento paterno e fraternal, sobretudo durante a infância, compromete a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e torna progressivamente mais difícil a reconstrução natural dessas relações. No caso concreto, o transcurso do tempo milita em favor da efetivação gradual da convivência, e não de sua suspensão, pois a criança permanece privada do contato com o pai e com a irmã sem demonstração técnica de que essa convivência lhe ofereça risco.  11. A multa diária prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial. Diante do histórico concreto de resistência ao cumprimento do regime de convivência, a sanção pecuniária apresenta natureza instrumental e indutiva, destinada a superar a recalcitrância e conferir eficácia prática à tutela jurisdicional, e não caráter meramente punitivo.  12. A supressão da medida coercitiva, diante das reiteradas dificuldades para efetivar o contato paterno-filial, esvaziaria a autoridade da determinação judicial e contribuiria para a perpetuação do afastamento. A manutenção da multa mostra-se, portanto, adequada e necessária à concretização do direito da criança à convivência com o pai e com a irmã.  13. O regime de convivência estabelecido pelo juízo de origem observa progressão cautelosa e compatível com o período de afastamento, iniciando-se com contatos acompanhados, evoluindo para finais de semana alternados sem pernoite e admitindo a ampliação apenas em etapa posterior e conforme a adaptação da criança. A sistemática concilia a necessidade de reconstrução do vínculo com a preservação da segurança emocional da infante e concretiza o princípio do melhor interesse.  14. Não há relatório técnico, prova ou indício concreto de que a convivência com o genitor exponha a criança a risco físico, psicológico ou emocional capaz de justificar visitas exclusivamente em ambiente técnico ou o retrocesso do cronograma progressivo estabelecido. Ao contrário, os estudos sociais e as informações do Conselho Tutelar indicam condições paternas favoráveis e corroboram a adequação da solução adotada na origem.  15. Ausentes fato novo ou decisão judicial que suspenda ou extinga o poder familiar, e evidenciadas a aptidão paterna, a inexistência de risco concreto, a adequação do regime gradual de convivência e a necessidade das medidas coercitivas diante da resistência ao seu cumprimento, não se configura prejudicialidade externa capaz de obstar a execução da decisão recorrida, impondo-se sua integral manutenção.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A pendência de ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar não suspende, por si só, o poder familiar nem configura prejudicialidade externa apta a obstar o cumprimento de regime de convivência paterno-filial vigente, enquanto inexistente decisão judicial que determine sua suspensão ou extinção. 2. A posse meramente fática da criança, desacompanhada de guarda judicial, não autoriza seu detentor a impedir ou condicionar unilateralmente o exercício da convivência familiar judicialmente regulamentada. 3. A multa cominatória constitui medida legítima e adequada para assegurar a efetividade do regime de convivência quando demonstrada resistência reiterada ao cumprimento da determinação judicial. 4. A restrição ou suspensão da convivência familiar exige elementos concretos indicativos de risco à criança, não se justificando quando os elementos técnicos demonstram aptidão parental e o regime de visitas estabelece retomada gradual e compatível com o melhor interesse da infante.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52237158420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Perda ou Modificação de Guarda