Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12188379
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão de curso superior e pós-graduações realizados na modalidade de ensino a distância, sob o fundamento de que as atividades não estavam integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância quando os cursos não estão integrados ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal exige que as atividades de estudo a distância sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 4. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.236, fixou a tese de que a remição de pena por estudo a distância exige a prévia integração do curso ao PPP da unidade ou do sistema prisional, não sendo suficiente o credenciamento da instituição junto ao MEC. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos cumulativos para a remição por estudo a distância, entre os quais a integração do curso ao PPP e a comprovação de frequência e realização das atividades. 6. A mera apresentação de certificados emitidos por instituição credenciada junto ao Ministério da Educação não supre os requisitos legais e regulamentares exigidos para o reconhecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo a distância exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, com comprovação de frequência e realização das atividades, nos termos do Tema n. 1.236 do STJ e da Resolução CNJ n. 391/2021." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º;Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.212/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 06.11.2025;STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 06.11.2025;STJ, AgRg no HC n. 967.077/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009859420268210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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