Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189684
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. RECURSO DA ALIMENTADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROVISORIAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela alimentada contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de ex-companheira no equivalente a um salário mínimo nacional, postulando a recorrente a majoração da prestação para três salários mínimos nacionais, sob o fundamento de dependência econômica construída durante união de longa duração, dedicação ao lar, dificuldade de reinserção profissional e alegada maior capacidade financeira do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os elementos disponíveis em sede de cognição sumária demonstram necessidades da alimentada que justifiquem a majoração dos alimentos provisórios; (b) estabelecer se há prova suficientemente segura da capacidade contributiva atual e regular do alimentante para suportar a elevação pretendida; (c) determinar se as circunstâncias decorrentes da divisão de papéis durante a relação e as alegações de violência psicológica e patrimonial, examinadas sob a perspectiva de gênero, justificam a majoração imediata da prestação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possui caráter excepcional e, em regra, transitório, devendo sua fixação observar concretamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo, na concessão de tutela provisória, da presença dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A cognição sumária própria da fixação de alimentos provisórios recomenda cautela na definição do quantum, pois a alteração substancial do encargo antes da formação integral do contraditório pressupõe elementos concretos e seguros que evidenciem tanto a insuficiência da verba arbitrada quanto a efetiva capacidade econômica do alimentante para suportar a majoração. 3. A situação de vulnerabilidade econômica da alimentada, considerada a dependência financeira estabelecida durante a relação, a dedicação às atividades domésticas e as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, justifica o deferimento de alimentos provisórios, mas não conduz, isoladamente, à majoração pretendida quando ausente demonstração suficiente de que o valor já arbitrado seja manifestamente inadequado às necessidades emergenciais evidenciadas nesta fase processual. 4. A formação profissional do alimentante, o histórico de atuação como principal provedor da entidade familiar e outros elementos relacionados à condição econômica desfrutada durante a convivência constituem circunstâncias relevantes, mas não permitem presumir sua capacidade contributiva atual, especialmente quando inexistem elementos seguros acerca de sua renda líquida regular no momento da fixação da obrigação. 5. O recebimento eventual de quantia decorrente de verba extraordinária constitui indício de ingresso patrimonial, mas não equivale, por si só, à demonstração de renda mensal permanente e não oferece base segura para impor prestação alimentar continuada em valor substancialmente superior ao provisoriamente estabelecido. 6. A alegação de percepção de rendimentos provenientes de atividades autônomas ou informais igualmente não autoriza a majoração imediata quando a extensão, a habitualidade e o valor líquido desses ganhos ainda dependem de comprovação, contraditório e dilação probatória. 7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a apreciação das circunstâncias concretas da relação familiar, de modo a impedir a invisibilização de desigualdades materiais decorrentes, entre outros fatores, da divisão de papéis, da dedicação ao trabalho doméstico e da dependência econômica construída durante a convivência. Sua aplicação, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos legais da obrigação alimentar nem substitui a aferição concreta da capacidade financeira do obrigado para a definição do quantum. 8. As alegações de violência psicológica e patrimonial devem ser adequadamente consideradas e apuradas, mas, em sede de cognição sumária, não conferem automaticamente natureza compensatória aos alimentos provisórios nem justificam sua elevação sem suporte probatório suficiente quanto à possibilidade econômica do alimentante. 9. A manutenção provisória dos alimentos no valor estabelecido na origem concilia a necessidade de assegurar suporte material à alimentada com a cautela necessária para não impor obrigação substancialmente superior antes da adequada definição da capacidade contributiva do alimentante, preservada a possibilidade de revisão do quantum após o avanço da instrução e a obtenção de elementos probatórios mais precisos. 10. Ausentes elementos novos ou suficientemente seguros capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelo órgão colegiado. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração de alimentos provisórios entre ex-companheiros, em sede de cognição sumária, exige elementos concretos que demonstrem a insuficiência do valor arbitrado e a efetiva capacidade contributiva do alimentante. 2. Ingressos patrimoniais eventuais, formação profissional ou alegações não suficientemente comprovadas de rendimentos autônomos não constituem, isoladamente, fundamento seguro para a elevação substancial da prestação alimentar continuada. 3. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe a consideração das desigualdades materiais decorrentes da dinâmica familiar, mas não afasta a necessária aferição do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade nem dispensa a demonstração da capacidade econômica do alimentante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52383021420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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