Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190548
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DÍVIDA A QUE SE DESTINAM OS PAGAMENTOS. APROVEITAMENTO DOS VALORES EM OUTROS FEITOS EXECUTIVOS. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores e manteve a penhora de R$ 140,00 em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o fundamento de persistência de saldo devedor. O agravante alega quitação integral do débito mediante quatro transferências bancárias que totalizam R$ 1.388,79 e sustenta que os pagamentos devem ser imputados a este feito, com fundamento no artigo 352 do Código Civil, requerendo a liberação dos valores bloqueados e a extinção da execução. A decisão agravada foi mantida em sede de antecipação da tutela recursal. O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os pagamentos realizados pelo alimentante podem ser imputados ao débito objeto deste cumprimento de sentença, apesar de terem sido aproveitados em execuções conexas; (b) estabelecer se houve comprovação da quitação integral da obrigação alimentar; (c) determinar se subsiste fundamento para a manutenção da penhora de R$ 140,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 352 do Código Civil assegura ao devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza perante o mesmo credor a faculdade de indicar a dívida a que oferece pagamento, desde que líquidos e vencidos. O exercício dessa prerrogativa exige manifestação inequívoca e contemporânea ao ato de pagamento, não se admitindo imputação unilateral e retroativa após a consolidação dos abatimentos em outras execuções. 2. Os comprovantes bancários apresentados pelo agravante demonstram quatro transferências, realizadas em 17/06/2025, 30/06/2025, 07/07/2025 e 19/11/2025, nos valores de R$ 600,00, R$ 450,00, R$ 40,00 e R$ 298,79, respectivamente. Contudo, as operações não contêm descrição ou ressalva que identifique a destinação dos valores ao débito executado nestes autos, inexistindo indicação contemporânea de imputação específica. 3. A credora aproveitou os pagamentos para amortizar débitos exigidos em execuções conexas, sendo os valores de R$ 600,00, R$ 450,00 e R$ 40,00 computados no processo nº 5013903-97.2025.8.21.0028, enquanto a quantia de R$ 298,79 foi utilizada na execução processada sob o rito da coerção pessoal, no processo nº 5013904-82.2025.8.21.0028. A tentativa de alterar posteriormente a destinação dos pagamentos, já apropriados em outros feitos, não encontra respaldo na disciplina legal da imputação do pagamento. 4. A contadoria judicial apurou a evolução do débito e considerou os pagamentos comprovadamente destinados a esta demanda, inclusive os depósitos de R$ 400,00 e R$ 300,00 realizados em dezembro de 2025, certificando saldo devedor remanescente de R$ 794,95, atualizado até março de 2026. A existência de dívida pendente afasta a alegação de adimplemento integral. 5. Incumbe ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de comprovantes de pagamentos já aproveitados em execuções distintas não demonstra a satisfação do débito objeto deste cumprimento de sentença, permanecendo hígida a obrigação alimentar exigida. 6. A persistência de saldo devedor legitima a manutenção da penhora eletrônica de R$ 140,00, nos termos dos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar do crédito, destinado à subsistência da menor, reforça a legitimidade da constrição, ausente demonstração de excesso ou ilegalidade. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O devedor deve indicar, no momento do pagamento, a dívida a que pretende imputar o valor, não sendo admissível a alteração unilateral e retroativa da destinação de pagamentos já aproveitados em execuções conexas. 2. A apresentação de comprovantes de transferências bancárias sem indicação contemporânea de destinação específica não comprova a quitação do débito alimentar objeto do cumprimento de sentença, quando os valores já foram imputados a outras execuções. 3. A existência de saldo devedor remanescente autoriza a manutenção da penhora eletrônica destinada à satisfação do crédito alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51682569720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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