JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190312

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190312

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ATO DE INDISCIPLINA. AGRESSÃO FÍSICA A VISITANTE. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente em ato de indisciplina, manteve o regime fechado, alterou a data-base para concessão de futuros benefícios e decretou a perda de 1/6 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar: (I) a suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave; e (II) a proporcionalidade das sanções aplicadas em decorrência da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A falta grave foi apurada em PAD regularmente instaurado, no qual ficou comprovado que o agravante discutiu e agrediu fisicamente sua visitante no interior do estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 50, inc. VI, da LEP. 4. Os depoimentos dos policiais penais são coerentes e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficientes para embasar o reconhecimento da falta grave, ainda que a vítima não tenha sido ouvida formalmente. 5. O agravante não apresentou contraprova idônea capaz de infirmar a versão registrada pelos servidores públicos, limitando-se a negar as agressões. 6. A alteração da data-base decorre da interpretação sistemática dos dispositivos da execução penal, sendo legítimo o reinício da contagem do lapso temporal para obtenção de benefícios a partir da data da falta. 7. A perda de 1/6 dos dias remidos é proporcional à gravidade da conduta, considerando o histórico do agravante, que já registra falta grave anterior por envolvimento em brigas e ameaças. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais penais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, são suficientes para embasar o reconhecimento de falta grave, independentemente de outros meios de prova, quando o apenado não apresenta contraprova idônea. 2. O reconhecimento de falta grave autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios e a decretação da perda de até 1/6 dos dias remidos, devendo a fração ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso e o histórico disciplinar do apenado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, incs. II e V, art. 50, inc. VI.(Agravo de Execução Penal, Nº 80018269520268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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