JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189324

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189324

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de violação à cadeia de custódia por ausência de lacre; (ii) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para posse de drogas para uso pessoal e reconhecimento da participação de menor importância; e (v) redimensionamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A violação à cadeia de custódia não decorre automaticamente da ausência de lacre: exige demonstração concreta de manipulação, troca ou deterioração do material apreendido. A defesa limitou-se à alegação genérica, sem indicar circunstância específica que comprometa a integridade das substâncias, e os laudos periciais atestaram a natureza das drogas sem qualquer ressalva, afastando o prejuízo exigido pelo artigo 563 do CPP.2. A busca pessoal é legítima quando presentes elementos concretos e objetivos de fundada suspeita. A conjugação do local de reconhecida traficância, da conduta evasiva do réu ao avistar a guarnição e do descarte da pochete durante a perseguição configura, de forma inequívoca, a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.3. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, cuja imparcialidade não foi infirmada pela defesa. A versão do réu, de que teria ido ao local apenas para adquirir drogas de terceiro não identificado, não encontra respaldo nos autos.4. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante do fracionamento das substâncias em 25 porções de maconha e 7 buchas de cocaína, da posse de dinheiro em notas diversas, do local da ocorrência e do comportamento do réu. O reconhecimento da participação de menor importância também é incabível, pois o réu atuou como único agente da conduta, sem relação de acessoriedade com terceiros.5. A fração redutora da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser aplicada no máximo (2/3), pois, a despeito da diversidade de substâncias, a quantidade total apreendida é inexpressiva, o que torna desproporcional a modulação adotada na sentença. A pena de multa deve ser redimensionada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de violação à cadeia de custódia rejeitada.2. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.3. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão mínima, mantidas as demais cominações sentenciais.Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre na apreensão de entorpecentes não configura, por si só, violação à cadeia de custódia, sendo necessária a demonstração concreta de adulteração ou deterioração do material para ensejar nulidade. 2. A tentativa de fuga do abordado ao avistar a guarnição policial, em local de reconhecida traficância, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado, nos termos do artigo 244 do CPP. 3. A fração redutora da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser modulada com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, aplicando-se a fração máxima quando a quantidade total for inexpressiva, ainda que haja diversidade de substâncias. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea c; CP, art. 44; CP, art. 49, § 2º; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 42; CPP, arts. 244, 563 e 158-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280; STF, Tema 712; STJ, REsp n. 2.178.919/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp n. 2.103.315/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; TJRS, Apelação Criminal n. 50260474120238210039, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 25.07.2024.(Apelação Criminal, Nº 50174238220218210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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