JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190308

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190308

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. REJEIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR E DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo executado contra decisão que rejeitou sua justificativa de impossibilidade financeira e decretou sua prisão civil em cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso adequado para impugnar a decisão que rejeita a justificativa do devedor e decreta a prisão civil em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita a justificativa do devedor e decreta a prisão civil não extingue o cumprimento de sentença nem encerra a fase executiva, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, diante de previsão legal expressa do recurso adequado, configura erro inescusável e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a justificativa do devedor de alimentos e decreta a prisão civil tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento e não apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50060005020258210015, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 24-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50055766020208210022, Oitava Câmara Cível, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, j. 14-03-2024.(Apelação Cível, Nº 50291023820248210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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