Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189321
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE COM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSTA A TERCEIRA NÃO INVESTIDA NO ENCARGO DE INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO FÁTICA DE BENS CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA INCIDENTAL NO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. SUCESSÃO AUTÔNOMA DO COMPANHEIRO FALECIDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO DA AGRAVANTE COM PARTE DO ESPÓLIO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO INVENTÁRIO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do feito, manteve a obrigação de prestar contas acerca da alegada administração fática de bens e renovou a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento. A recorrente sustenta não ostentar a condição de herdeira ou meeira em relação a uma das sucessões, não exercer o encargo de inventariante dos espólios objeto do processo principal e estar a sucessão de seu falecido companheiro submetida a inventário autônomo, razão pela qual requer sua exclusão do feito, o afastamento da prestação incidental de contas e a revogação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o recurso é tempestivo e se a insurgência está alcançada pela preclusão temporal ou consumativa em razão de pronunciamentos judiciais anteriores; (b) estabelecer se é cabível impor, incidentalmente no inventário principal, obrigação de prestar contas à agravante, que não exerce o encargo de inventariante e cuja alegada administração de bens é controvertida; (c) determinar se a tramitação autônoma da sucessão de seu falecido companheiro e a ausência de vínculo sucessório da agravante com uma das autoras da herança justificam sua exclusão do inventário principal; e (d) definir se subsiste a multa cominatória destinada a compelir o cumprimento da obrigação de prestar contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de intempestividade e de preclusão temporal e consumativa não prospera. Embora pronunciamentos anteriores tenham determinado a apresentação de contas e fixado multa para o descumprimento, a agravante, diante da posterior definição de que a sucessão de seu falecido companheiro tramitaria autonomamente, formula pedido específico de exclusão do inventário principal, sustentando a inadequação da exigência incidental de contas. A decisão recorrida aprecia expressamente essa nova pretensão, indefere a exclusão, mantém a recorrente na relação processual e redefine os parâmetros de cumprimento da obrigação, inclusive quanto à incidência da multa, constituindo capítulo decisório autônomo e apto a produzir gravame atual. 2. A decisão recorrida, ao resolver pretensão posteriormente formulada e renovar comando coercitivo contra a agravante, faz surgir novo interesse recursal quanto às matérias efetivamente decididas. Interposto o Agravo de Instrumento dois dias após a prolação desse pronunciamento e considerada a contagem em dobro dos prazos assegurada à Defensoria Pública pelo art. 186 do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo, inexistindo preclusão capaz de impedir seu conhecimento. 3. O inventário principal destina-se à apuração e à partilha dos acervos hereditários dos genitores do falecido companheiro da agravante, sendo o encargo de inventariante exercido formalmente por outro herdeiro. A recorrente não foi investida no múnus de inventariante nem exerce administração jurídica dos espólios submetidos ao processo, circunstância que impede equipará-la, para fins procedimentais, aos administradores formalmente sujeitos à prestação de contas no próprio inventário. 4. A ordem cronológica dos óbitos delimita a posição sucessória da agravante. Seu companheiro faleceu após o pai, mas antes da mãe, de modo que, na sucessão desta última, o direito de representação beneficia o descendente do herdeiro pré-morto, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. A agravante, assim, não ostenta a condição de herdeira ou meeira relativamente à sucessão da sogra, inexistindo vínculo sucessório que justifique sua permanência no inventário principal para sujeitá-la à prestação incidental de contas. 5. A sucessão do falecido companheiro da agravante tramita em inventário autônomo por determinação judicial anterior, fundada na existência de bens particulares e sucessores específicos. Eventual quinhão hereditário transmitido a ele por ocasião do falecimento de seu pai deve ser apurado no inventário deste e posteriormente destinado ao inventário autônomo daquele, no qual se concentram as relações patrimoniais próprias entre seus sucessores. 6. O art. 553 do Código de Processo Civil disciplina a prestação de contas vinculada ao exercício de funções de administração formalmente estabelecidas, como as desempenhadas pelo inventariante, tutor, curador e depositário. A agravante não ocupa qualquer dessas posições no inventário principal, e sua eventual posse ou fruição de determinados bens decorre da convivência mantida com o companheiro e da utilização conjunta de patrimônio relacionado à atividade rural, não de investidura judicial na administração dos espólios inventariados. 7. A eventual incidência do art. 1.996 do Código Civil, segundo o qual aquele que estiver na posse e administração dos bens hereditários deve prestar contas, não autoriza a imposição sumária da obrigação no inventário quando a própria existência, extensão e objeto do dever são controvertidos. A alegada administração fática pode fundamentar pretensão material dos interessados, mas não transforma a agravante em administradora formal do espólio nem afasta a necessidade de observância do procedimento processual adequado. 8. A controvérsia exige definir previamente se a agravante efetivamente administrou bens pertencentes aos espólios, quais bens foram administrados, em que período e extensão, a que título ocorreu a administração e se dessa situação decorre obrigação de prestar contas aos sucessores. Essas questões reclamam contraditório efetivo e, se necessário, dilação probatória, mostrando-se incompatíveis com a imposição incidental e imediata da obrigação no procedimento de inventário. 9. A Ação de Exigir Contas, disciplinada pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui a via adequada quando é controvertida a própria existência do dever de prestar contas, pois sua estrutura permite, inicialmente, apurar a existência e delimitar o conteúdo da obrigação e, somente após seu reconhecimento, exigir a apresentação e apuração das contas. A imposição direta do dever no inventário suprime essa etapa cognitiva e restringe indevidamente o contraditório e a ampla defesa. 10. O art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o juízo do inventário a decidir as questões de direito e as questões de fato documentalmente comprovadas, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. A controvérsia sobre a administração fática de patrimônio por terceira pessoa, acompanhada de pretensão de prestação de contas e possíveis repercussões patrimoniais, ultrapassa os limites da cognição incidental compatível com o inventário. 11. A tramitação separada do inventário do companheiro falecido reforça a inadequação da ordem impugnada. Reconhecida judicialmente a autonomia daquela sucessão em razão da existência de patrimônio e sucessores próprios, as controvérsias patrimoniais relacionadas aos bens e à administração atribuída à agravante devem ser deduzidas no ambiente processual correspondente ou em ação contenciosa própria, conforme a natureza da pretensão, preservando-se os limites subjetivos e objetivos de cada sucessão. 12. A alegação de que a agravante exerceu administração fática prejudicial à apuração do monte-mor não basta para legitimar sua manutenção no inventário principal. Tal circunstância pode, em tese, justificar pretensão autônoma dos interessados, mas não autoriza a supressão do procedimento destinado à apuração da própria existência e extensão do dever de prestar contas nem constitui fundamento para atribuir à recorrente posição processual equivalente à de inventariante. 13. Reconhecida a inadequação da prestação de contas incidentalmente imposta no inventário principal, deve ser afastada a multa cominatória fixada para compelir seu cumprimento. A sanção coercitiva possui natureza instrumental e acessória em relação à obrigação principal, de modo que não subsiste quando o próprio comando cuja observância pretendia assegurar é revogado. 14. A agravante deve ser excluída do inventário principal, pois não ostenta vínculo sucessório com uma das autoras da herança, não exerce o encargo de inventariante dos espólios ali processados e as controvérsias patrimoniais vinculadas à sucessão de seu falecido companheiro possuem ambiente processual próprio. A exclusão não implica declaração definitiva de inexistência de eventual obrigação material de prestar contas, permanecendo resguardado aos interessados o direito de deduzir pretensão pelas vias processuais adequadas. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que, diante de nova pretensão fundada em alteração relevante do contexto processual, indefere a exclusão da parte do feito e renova obrigação anteriormente imposta possui conteúdo decisório autônomo e faz surgir novo interesse recursal, não incidindo preclusão quanto ao gravame superveniente. 2. A prestação de contas fundada em alegada administração fática de bens hereditários por pessoa não investida no encargo de inventariante, quando controvertidas a existência e a extensão da própria obrigação, não pode ser imposta sumariamente como incidente do inventário, devendo ser deduzida pela via processual adequada. 3. A tramitação autônoma da sucessão do companheiro falecido e a ausência de vínculo sucessório da recorrente com um dos espólios afastam sua permanência no inventário principal quando fundada exclusivamente na pretensão incidental de prestação de contas. 4. Afastada a obrigação principal de prestar contas no inventário, deve ser revogada a multa cominatória destinada a compelir seu cumprimento. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52506896120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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