JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188883

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188883

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FORMA PRIVILEGIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante do reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado.2. Compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.3. O reconhecimento da forma privilegiada na sentença, da qual recorreu apenas a defesa, torna cabível a oportunização do ANPP ao acusado, com vistas à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o oferecimento ou não do ANPP ao réu.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é cabível a oportunização do Acordo de Não Persecução Penal ao réu, devendo os autos retornar ao Ministério Público para manifestação motivada, em conformidade com a tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024 (Info 1151).(Apelação Criminal, Nº 50045700220238210058, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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