JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188861

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188861

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Três de Maio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o denunciado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, por duas vezes, em concurso material, combinados com o artigo 61, inciso I e inciso II, alíneas "f" e "h", do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 22/08/2024. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 28/06/2026, julgando procedente a ação penal para condenar o acusado nas sanções do artigo 147, caput, por duas vezes, em concurso material, combinados com o artigo 61, inciso I e inciso II, alíneas "f" e "h", do Código Penal, à pena de 11 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A decisão também fixou indenização mínima por danos morais no valor de um salário mínimo nacional em favor de cada uma das vítimas. 4. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há cinco questões em discussão: (I) preliminar de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (II) suficiência probatória para a condenação; (III) atipicidade da conduta em razão de estado de intoxicação voluntária por álcool e drogas; (IV) redimensionamento da dosimetria, com afastamento das agravantes do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP e reconhecimento do concurso formal próprio; (V) afastamento ou redução da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de nulidade é rejeitada. O arquivo de áudio foi produzido pelo próprio acusado e apresentado voluntariamente pelas vítimas à autoridade policial, constituindo prova documental nos termos do CPP, art. 232, e não prova obtida pelo Estado mediante apreensão de dispositivo eletrônico. A ausência de perícia técnica não invalida a prova quando inexistem indícios concretos de adulteração, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 7. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos depoimentos coerentes e firmes das vítimas, corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos sob contraditório. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória. A negativa geral do réu, isolada nos autos, não infirma o conjunto acusatório. 8. A alegação de atipicidade por intoxicação voluntária não prospera. O CP adota a teoria da actio libera in causa, de modo que a embriaguez ou intoxicação voluntária, ainda que completa, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). 9. O recurso é parcialmente provido para redimensionar a pena. Na primeira fase, a valoração negativa da culpabilidade com base na relação de parentesco e na condição de idosa da vítima configura bis in idem, pois esses elementos já foram sopesados pelas agravantes do art. 61, inc. II, alíneas "f" e "h", do CP. A personalidade do agente também é afastada por insuficiência de elementos probatórios autônomos, sendo os fatos indicados compatíveis com a vetorial da conduta social. As agravantes da reincidência (art. 61, inc. I), do prevalecimento de relação doméstica (art. 61, inc. II, "f") e da senilidade da vítima (art. 61, inc. II, "h") são mantidas, pois corretamente reconhecidas. A aplicação conjunta da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP com as disposições da Lei n. 11.340/2006 não configura bis in idem, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.197. A pena é redimensionada para 04 meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto. 10. A indenização mínima por danos morais é mantida. Em casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o requerimento expresso do Ministério Público, independentemente de instrução probatória específica, conforme Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 meses e 14 dias de detenção. Teses de julgamento: 1. O arquivo de áudio produzido pelas partes e apresentado voluntariamente pela à autoridade policial constitui prova documental lícita, prescindindo de observância das formalidades dos arts. 158-A e seguintes do CPP e de perícia técnica, quando ausentes indícios concretos de adulteração. 2. A intoxicação voluntária por álcool ou drogas não exclui a imputabilidade penal, nos termos da teoria da actio libera in causa (CP, art. 28, inc. II).  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, inc. II, 33, §2º, alínea "c", e §3º, 44, 61, incs. I e II, alíneas "f" e "h", 69, 77, inc. I, e 147, caput;CPP, arts. 232, 387, inc. IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.076.501/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022;STJ, AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022;STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Tema 983; STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024;STJ, Súmula n. 588.(Apelação Criminal, Nº 50022249320248210074, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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