Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso interposto após o prazo legal. Intempestividade. Recurso não conhecido
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188866
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 129, §13º, do CP, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença condenatória foi publicada em 17/07/2025, com prazo recursal para a defesa técnica transcorrido em 28/07/2025 e para o acusado em 28/10/2025. 4. O recurso foi interposto somente em 14/06/2026, muito após o encerramento do prazo recursal, configurando intempestividade. 5. A petição incidental que arguiu nulidade da citação, protocolada em 27/11/2025, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto após o encerramento do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. Petição incidental protocolada fora do prazo recursal não suspende nem interrompe o prazo para recorrer.(Apelação Criminal, Nº 50029314620238210155, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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