Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188870
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 129, § 13, do CP, fixando a pena-base em 3 anos de reclusão, negando a substituição da pena e o sursis, e arbitrando indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea; (iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A negativação da culpabilidade é mantida, pois a embriaguez voluntária do réu no momento da agressão constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base nos crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ.2. A negativação dos maus antecedentes é mantida, pois há condenação transitada em julgado por fato anterior que autoriza a exasperação, ainda que não configure reincidência.3. A negativação das circunstâncias do crime é mantida, pois a tentativa de enforcamento da vítima com uma camiseta, confirmada por testemunha, revela modo de execução que ultrapassa o ordinário ao tipo penal, independentemente da retratação parcial da ofendida.4. A fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão é adequada, pois o réu admitiu apenas a ocorrência de uma briga, sem reconhecer as agressões físicas, caracterizando confissão parcial.5. A indenização por danos morais é reduzida para um salário mínimo, patamar compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo colegiado em casos análogos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao valor de um salário mínimo, mantida a sentença condenatória nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária do agente é fundamento idôneo para a negativação da culpabilidade na dosimetria dos crimes de violência doméstica. 2. A confissão parcial ou qualificada justifica a aplicação da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e independe de prova específica, sendo suficiente o pedido formulado na denúncia.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, inc. III, "d", 77, inc. II, 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2024; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.063.721/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.08.2026; TJRS, Apelação Criminal n. 50003843320228210134, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50001545220258210112, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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