JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189055

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189055

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelas defesas dos réus contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV), ocultação de cadáver (CP, art. 211), associação para o tráfico ilícito de entorpecentes majorada (Lei 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI) e corrupção de menor (ECA, art. 244-B), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP e alegada imprestabilidade da prova oral por consistir em testemunho de ouvir dizer; (ii) suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (iii) afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) impronúncia quanto aos delitos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por violação ao art. 155 do CPP confunde-se com o mérito e com ele é analisada. Na fase do judicium accusationis, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia, sem exigência de certeza condenatória.2. Os depoimentos judiciais dos policiais civis que narraram as diligências investigativas por eles realizadas não configuram testemunho de ouvir dizer, possuem presunção de veracidade e constituem prova autônoma e suficiente para corroborar os indícios de autoria. O conjunto probatório — laudos periciais, reconhecimentos fotográficos, análise de aparelho celular e depoimentos colhidos sob contraditório — demonstra indícios suficientes de autoria para a pronúncia de todos os recorrentes.3. As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos — especialmente nos depoimentos policiais judicializados e no laudo de necropsia que descreve 61 ferimentos por arma branca —, não sendo manifestamente improcedentes, de modo que sua apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença.4. Pronunciados os réus pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos de ocultação de cadáver, associação para o tráfico e corrupção de menor devem igualmente ser submetidos ao Tribunal do Júri, por força do art. 78, inc. I, do CPP, salvo se manifestamente improcedente a acusação quanto a eles, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, sem necessidade de certeza condenatória, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Os depoimentos judiciais de policiais civis que narram diligências investigativas por eles realizadas não configuram testemunho de ouvir dizer e constituem prova válida e autônoma para fundamentar a pronúncia. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 4. Pronunciado o réu por crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser igualmente submetidos ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 121, § 2º, incs. I, III e IV, e 211; CPP, arts. 78, inc. I, 155 e 413; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI; ECA, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.04.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 52131752720238210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 19.08.2024.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51399402220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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