JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189051

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189051

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DO APELANTE DE ESTABELECIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, fixou a guarda unilateral do filho comum em favor da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conflito interparental documentado nos autos, é cabível a fixação da guarda compartilhada do filho comum do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A guarda compartilhada é o regime preferencial do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.584, § 2º, do CC/2002, mas sua implementação pressupõe um patamar mínimo de diálogo entre os genitores para a tomada conjunta de decisões sobre a vida da criança.2. O estudo social e o laudo de avaliação psicológica judicial, produzidos sob o crivo do contraditório, concluíram expressamente pela inviabilidade da guarda compartilhada, em razão do conflito intenso e da comunicação gravemente fragilizada entre as partes, que repercutem no ambiente escolar e social da criança.3. Os incidentes registrados no curso do processo — boletins de ocorrência e intervenção judicial para disciplinar o regime de convivência que não estava sendo observado — demonstram que as dificuldades de diálogo persistiram durante toda a tramitação da demanda, não se limitando ao período inicial da separação.4. A alegação recursal de que o conflito estaria superado carece de respaldo probatório, especialmente quando a apelada refuta tal afirmação. 5. A guarda unilateral materna é a solução que melhor resguarda a estabilidade e o bem-estar da criança, sem implicar restrição ao poder familiar paterno, assegurado o amplo regime de convivência fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada, embora seja o regime preferencial, não pode ser imposta quando o acervo probatório — incluindo laudos técnico-periciais — evidencia conflito interparental intenso e incapacidade de comunicação entre os genitores, hipótese em que a guarda unilateral atende ao princípio do melhor interesse da criança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, art. 1.584, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.(Apelação Cível, Nº 50025778520228210048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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