Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEVADA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM CADERNETA DE POUPANÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO TARDIO DO DÉBITO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL NA AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos, em razão do pagamento integral do débito, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela executada e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada pretende a concessão do benefício, enquanto os exequentes postulam a fixação e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a executada preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (b) estabelecer se o pagamento do débito alimentar após a instauração do cumprimento de sentença e no curso do procedimento coercitivo autoriza a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais; (c) determinar se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal na hipótese de inexistência de verba honorária previamente fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a declaração de imposto de renda da executada indique rendimentos tributáveis anuais de R$ 12.330,00, os demais elementos fiscais e patrimoniais afastam a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da expressiva evolução do saldo mantido em caderneta de poupança, que passa de R$ 5.728,01, em 2023, para R$ 182.389,97, em 2024. 2. O princípio da causalidade impõe à executada o pagamento dos honorários sucumbenciais, pois seu inadimplemento e a resistência apresentada no curso do procedimento obrigam os alimentandos a promover o cumprimento de sentença e a desenvolver atividade processual destinada à satisfação coercitiva do crédito alimentar. 4. O pagamento integral do débito somente após a rejeição da justificativa apresentada pela executada e diante da iminência da decretação da prisão civil não afasta a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, pois o adimplemento tardio ocorre depois de instaurada e desenvolvida a atividade executiva em razão de conduta imputável à própria devedora. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da atuação profissional desenvolvida pelos procuradores dos exequentes para obter a satisfação do crédito alimentar. 6. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados na origem, por constituir acréscimo à verba anteriormente estabelecida, não sendo cabível sua utilização para instituir, originariamente em segundo grau, condenação autônoma ao pagamento de honorários. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de patrimônio financeiro líquido expressivo, demonstrada por saldo de aproximadamente R$ 182 mil em caderneta de poupança, afasta a presunção de hipossuficiência econômica e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. O pagamento tardio do débito alimentar não afasta a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais quando seu inadimplemento dá causa à instauração e ao desenvolvimento do cumprimento de sentença. 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba honorária previamente fixada na origem. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023789620268214001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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