Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189596
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO NO REGISTRO CIVIL DA INFANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de inclusão de sobrenome paterno no registro civil, porque não houve qualquer formulação de pedido, tanto na inicial, como na contestação, o que impede seu cohecimento. Precedentes do TJRS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS. FILHA MENOR. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA Á GENITORA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. Ausente demonstração de conduta desabonadora da genitora, a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pela parte recorrente para que se estipule a guarda compartilhada, considerando-se que de acordo com a prova técnica e demais elementos vindos aos autos, a filha se encontra bem atendida em suas necessidades após a genitora ter assumido seus cuidados. Precedentes do TJRS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, ALÉM DE ALIMENTOS "IN NATURA" MEDIANTE O CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE DA INFANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes neste momento processual. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor (valor bruto menos descontos legais de imposto de renda e previdência social) mantendo-se, ainda, o custeio integral do plano de saúde em favor da menor, o que se monstra adequado e condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da alimentanda. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. PREQUESTIONAMENTO Por final, é importante registrar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente quando analisadas todas as questões que entendeu o Julgador pertinentes para a correta solução do feito. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50109504720228210132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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