JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190518

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190518

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e declarando a dissolução da união estável, fixando alimentos, homologando acordo sobre guarda e determinando a partilha igualitária de imóveis, empresa e veículos adquiridos na constância da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, a questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo após revogação da gratuidade de justiça.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão, na partilha, de imóvel não arrolado na petição inicial; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de sua sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso do réu não pode ser conhecido, em razão da deserção, pois a gratuidade de justiça foi revogada e o preparo não foi recolhido no prazo fixado.2. O pedido de inclusão do imóvel da Rua Icaraí, nº 851, na partilha configura inovação recursal inadmissível, pois o bem não integrou o rol de bens da petição inicial nem foi objeto de aditamento válido antes da estabilização da lide.3. A alteração do pedido após a citação do réu exige o consentimento expresso da parte contrária, o que não ocorreu no caso, conforme o art. 329, II, do CPC.4. A autora sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, obtendo êxito no reconhecimento da união estável, na fixação de alimentos, na guarda e na partilha da quase totalidade do patrimônio comum, o que impõe ao réu o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do réu não conhecido, por deserção.2. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, provido para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A pretensão de partilha de bem imóvel não arrolado na petição inicial e não incluído por aditamento válido configura inovação recursal inadmissível, por violação ao princípio da estabilização da lide. 2. A parte que sucumbe em parte mínima do pedido não responde pelos ônus sucumbenciais, que recaem integralmente sobre o adversário, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 86, p.u.; 141; 329, inc. II; 492.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70082324500, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27-11-2019.(Apelação Cível, Nº 50029252020178210003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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