Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189524
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO À UNANIMIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo executado, o qual impugnava decisão monocrática que manteve o reconhecimento de preclusão da alegação de impenhorabilidade de veículos em cumprimento de sentença de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado, julgado à unanimidade, incorreu em omissão ao não analisar as provas produzidas e ao deixar de enfrentar a aplicação dos arts. 493 e 525, § 11, do CPC, relativos a fatos supervenientes e ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou expressamente as provas carreadas aos autos e enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante, não havendo omissão a ser suprida.2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes quando estes não são aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.4. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente as teses das partes, sendo inviável o uso dos embargos com essa finalidade isolada na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida ou para fins de prequestionamento desacompanhado de vício apontado no art. 1.022 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 525, § 11; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083254300, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28-04-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53877128320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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