Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190036
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIMENTOS. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor do filho menor, com necessidades especiais de saúde, a serem pagos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do pedido de revogação do direito de visitas, matéria não apreciada na sentença recorrida; (ii) mérito quanto à majoração dos alimentos fixados em favor do filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de revogação do direito de visitas não pode ser conhecido, pois a matéria foi objeto de acordo homologado em decisão parcial de mérito anterior, já preclusa, nos termos dos arts. 354, p.u., e 356, caput, do CPC/2015.2. O conhecimento do pedido de revogação das visitas diretamente pelo tribunal, sem prévia instrução e pronunciamento na origem, configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.3. A majoração dos alimentos é cabível, pois o alimentado possui diagnóstico de saúde, com indicação de tratamento multidisciplinar, o que evidencia necessidades superiores às de uma criança sem deficiência.4. O princípio da paternidade responsável impõe ao pai que optou por ter prole numerosa o dever de se estruturar economicamente para cumprir suas obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para majorar os alimentos.Tese de julgamento: 1. O pedido de revogação de direito de visitas fixado em decisão parcial de mérito homologatória de acordo, já preclusa, não pode ser conhecido em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. As necessidades especiais de saúde do alimentado justificam a majoração dos alimentos, devendo o valor ser fixado com base na situação concreta das partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, § 1º; CPC/2015, arts. 354, p.u., e 356, caput.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50053123820228210001, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25-10-2023.(Apelação Cível, Nº 50022266520258210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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