JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190038

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190038

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. ALIMENTANTE IDOSO E APOSENTADO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ALIMENTAR. DESPESAS DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA CONTEMPORÂNEA E SUFICIENTE. PARIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO COMUM NÃO PARTILHADO. QUESTÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL A SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Exoneração de Alimentos e extinguiu a obrigação alimentar anteriormente fixada entre ex-cônjuges no valor de R$ 900,00 mensais. A recorrente, idosa e aposentada, sustenta impossibilidade de autossustento em razão da idade, ausência de qualificação profissional, problemas de saúde e despesas médicas, além de alegar que o recorrido possui capacidade econômica superior à declarada e usufrui exclusivamente de patrimônio comum ainda não partilhado. Requer o restabelecimento da pensão ou, subsidiariamente, sua fixação em valor não inferior a 50% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alteração das condições econômicas do alimentante e a situação financeira da alimentanda autorizam a exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida entre ex-cônjuges, à luz dos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório, decorrendo do dever de mútua assistência e condicionando-se à demonstração simultânea da necessidade de quem recebe, da possibilidade de quem presta e da proporcionalidade entre esses elementos. A modificação superveniente da situação financeira de qualquer dos envolvidos autoriza a revisão, redução ou exoneração do encargo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. A prova produzida demonstra alteração substancial e permanente das possibilidades do alimentante. Quando os alimentos foram fixados e posteriormente revisados, o alimentante exercia atividade agrícola e obtinha renda do cultivo de lavouras em terras próprias e arrendadas. Atualmente, é pessoa idosa, aposentada, apresenta limitações de saúde incompatíveis com o trabalho rural, encerrou os contratos de arrendamento e deixou de exercer atividade agrícola, passando a perceber benefício previdenciário de um salário mínimo, sem comprovação de outra fonte de renda. 3. A prova testemunhal confirma a cessação da atividade rural, a alienação dos implementos agrícolas para pagamento de dívidas e a inexistência de atividade pecuária exercida diretamente pelo alimentante. A certidão negativa da inspetoria veterinária também não registra bovinos em seu nome, afastando a alegação de que a criação de gado lhe proporcionaria renda adicional. 4. A alimentanda, embora também seja pessoa idosa e aposentada, percebe benefício previdenciário de valor equivalente ao recebido pelo alimentante e reside em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, sem despesas de aluguel. A existência de renda própria e permanente, somada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias atuais, impede o reconhecimento de necessidade alimentar qualificada em intensidade suficiente para justificar a manutenção do encargo. 5. Os problemas de saúde invocados pela alimentanda não demonstram, por si sós, a necessidade de complementação alimentar. Os documentos relativos à aquisição de aparelhos auditivos comprovam despesas pretéritas, em valor inferior ao alegado nas razões recursais, sem evidenciar gasto contemporâneo e recorrente. O diagnóstico de câncer de pele também não veio acompanhado de comprovantes de despesas com tratamento, medicamentos ou procedimentos que demonstrem impacto financeiro atual relevante. 6. A alegação de despesas permanentes com medicamentos para depressão e ansiedade igualmente não encontra suporte documental suficiente, pois não foram apresentados laudos, prescrições ou comprovantes de aquisição que permitam aferir a efetiva existência e extensão dos gastos. O empréstimo consignado, embora reduza a renda líquida da alimentanda, não possui finalidade comprovadamente vinculada a despesas essenciais de saúde, não podendo o endividamento voluntário, desacompanhado de demonstração de necessidade, justificar a perpetuação do encargo alimentar. 7. A alegação de que o alimentante usufrui exclusivamente de patrimônio comum ainda não partilhado não altera a conclusão. A partilha dos bens foi determinada judicialmente em proporção igualitária, de modo que eventual pretensão relacionada à utilização exclusiva dos bens, percepção de frutos ou cumprimento da decisão de partilha possui natureza patrimonial e deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, não servindo para perpetuar obrigação alimentar fundada em pressupostos distintos. 8. A alegação de que o alimentante custeia despesas da filha igualmente não modifica o quadro probatório, pois não foram apresentados elementos capazes de demonstrar pagamentos de mensalidades, moradia, alimentação ou outros gastos que confirmem efetivo suporte financeiro. A mera afirmação recursal não comprova capacidade econômica superior àquela demonstrada nos autos. 9. O conjunto probatório revela paridade econômica entre as partes, ambas idosas e aposentadas, com renda previdenciária em patamar equivalente. A manutenção de alimentos no valor de R$ 900,00 mensais, a serem pagos por pessoa que dispõe de apenas um salário mínimo comprovadamente, comprometeria seu próprio mínimo existencial e contrariaria a proporcionalidade exigida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 10. Ausente demonstração suficiente de necessidade alimentar qualificada da alimentanda e comprovada a redução substancial da capacidade contributiva do alimentante, desaparecem os pressupostos que justificavam a manutenção do encargo, impondo-se a preservação da exoneração determinada na sentença. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges pode ser exonerada quando comprovada alteração substancial das possibilidades do alimentante e ausência de necessidade alimentar qualificada do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. A percepção de aposentadoria de valor equivalente por ambos os ex-cônjuges, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias atuais da alimentanda e à redução da capacidade contributiva do alimentante, afasta a manutenção do encargo alimentar. 3. Questões relativas à utilização exclusiva e à partilha de patrimônio comum não constituem fundamento para perpetuação da obrigação alimentar, devendo ser discutidas em via própria. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004796920248210077, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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