Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12190805
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO DELITO ASSOCIATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA NÃO CONHECIDOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do requerente Juliano, na qual busca revisar sua condenação na ação penal nº 021/2.11.0003565-5, como incurso nas sanções do art. 35, caput (Fato 1) e do art. 33, caput (Fato 2), ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.350 dias-multa, na razão unitária mínima, que já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade do crime de associação para o tráfico pela prescrição da pretensão executória do Estado; e (ii) o cabimento do pedido de redimensionamento da pena do tráfico de drogas, com reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário, e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, que não comportam interpretação extensiva. 2. A pena aplicada pelo crime de associação para o tráfico (Fato 1) prescreve em 08 anos, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, caput, do CP. Transcorrido esse prazo desde o trânsito em julgado, sem a ocorrência de causa interruptiva prevista no art. 117 do CP, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 107, IV, do CP. 3. Os pedidos de redimensionamento da pena do tráfico de drogas (Fato 2) não comportam conhecimento, pois as teses renovadas já foram objeto de análise no acórdão condenatório, que fundamentou expressamente o cálculo dosimétrico. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já submetidas ao duplo grau de jurisdição, nem funciona como sucedâneo de segunda apelação. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição executória do delito de associação para o tráfico não produz efeitos sobre a condenação pelo tráfico de drogas, não sendo apta a desconstituir a coisa julgada material nem a alterar os pressupostos de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente, para declarar extinta a punibilidade do requerente pelo crime de associação para o tráfico (Fato 1), pela prescrição da pretensão executória estatal, com a condenação do requerente ao pagamento de 50% das custas processuais. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico impõe a extinção da punibilidade, sem irradiar efeitos sobre a condenação autônoma pelo tráfico de drogas nem sobre os pressupostos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A revisão criminal não é meio adequado para o reexame de provas já apreciadas em grau recursal, sendo inadmissível quando ausente qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110 e 117; CPP, arts. 61 e 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei nº 14.634/2014, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 806.247/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; TJRS, Revisão Criminal nº 52031070220258217000, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 14.11.2025. (Revisão Criminal, Nº 51730332820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
