JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189803

Violência psicológica contra a mulher. Lei maria da penha. Condenação mantida. Indenização mínima reduzida. Recurso parcialmente provido

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189803

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do CP, sob a disciplina da Lei nº 11.340/2006, à pena de 10 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, fixada em R$ 3.000,00. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, a redução da pena e o afastamento ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher e a presença do dolo; (ii) a dosimetria da pena aplicada; (iii) o cabimento e o valor da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos autos do processo de medidas protetivas, pela prova documental relativa à postagem nas redes sociais e pela prova oral produzida sob contraditório, em especial pelo depoimento coerente e consistente da vítima, corroborado pelas testemunhas de acusação.2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do STJ e nos termos do julgamento com perspectiva de gênero, sendo dispensável prova pericial para a configuração do dano emocional quando existem outros elementos probatórios suficientes.3. O dolo específico do réu está evidenciado pelo conjunto de condutas praticadas — postagem de despedida nas redes sociais, ameaças, perseguição, supressão de renda e de serviços básicos e retenção do filho sem comunicação à mãe —, todas destinadas a controlar as decisões da vítima quanto à separação.4. O pedido de redução da pena foi formulado de forma genérica, sem indicação das circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas, o que impede a revisão da dosimetria em sede recursal; a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com regime adequado e concessão do sursis.5. A indenização mínima em favor da vítima é devida, pois o dano moral decorre da própria prática do crime de violência doméstica (in re ipsa), nos termos do Tema 983 do STJ; contudo, o valor fixado na sentença não é compatível com os parâmetros adotados pela Câmara, justificando sua redução para um salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização mínima devida à vítima para um salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a condenação e a dosimetria da pena.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência psicológica contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, sendo dispensável laudo pericial para a comprovação do dano emocional. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização mínima à vítima, cujo valor deve observar os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006; CF/1988, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 52010921320228210001, Primeira Câmara Criminal, Rel. Manuel José Martinez Lucas, j. 28.03.2024.(Apelação Criminal, Nº 50033981020238210160, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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