JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191287

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191287

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVA INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, após afastamento da majorante do art. 40, inc. III, do mesmo diploma. A defesa requer a absolvição por nulidade da busca pessoal, por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com readequação do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, com ilicitude das provas derivadas; (II) suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (III) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação do regime e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal se confunde com o mérito e é analisada em conjunto com as demais questões, pois exige o cotejo com todo o acervo probatório. 4. A busca pessoal carece de fundadas razões, pois os registros policiais indicam apenas que o réu estava parado na via pública durante patrulhamento de rotina, sem qualquer elemento concreto e objetivo que justificasse a abordagem, como comportamento suspeito, denúncia anônima ou local reconhecido como ponto de tráfico. 5. Os policiais militares que realizaram a abordagem declararam, em juízo, que não se recordavam dos fatos, de modo que os depoimentos prestados na fase inquisitorial não foram ratificados em contraditório e não podem, nos termos do art. 155 do CPP, fundamentar sozinhos um decreto condenatório. 6. A quantidade de droga apreendida (127 gramas de maconha) não é, por si só, incompatível com a condição de usuário, especialmente diante da ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como dinheiro fracionado, embalagens prontas para venda, balança de precisão ou ato de venda presenciado pelos agentes. 7. O relatório de extração de dados do celular, embora sugestivo, não supre a lacuna probatória, pois as imagens não estão datadas com precisão, os interlocutores não foram identificados e grande parte das conversas havia sido apagada, sendo insuficiente para estabelecer, sem prova oral judicializada, a conexão com o fato descrito na denúncia. A dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, ficando prejudicadas as teses subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para absolver o réu A. L. D. da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial não ratificados em contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A ausência de elementos concretos e objetivos que precedam a busca pessoal, aliada ao silêncio das testemunhas de acusação em juízo, impede a formação da certeza necessária ao decreto condenatório, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006: arts. 33, caput, e 40, inc. III;Código de Processo Penal: arts. 155, 244 e 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50113581920178210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 27-02-2025;TJRS, Apelação Criminal nº 50040552520238210071, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 25-11-2024.(Apelação Criminal, Nº 50017287620218210007, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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