Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189789
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 2/3, com fixação da pena em regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão por não ter realizado o distinguishing em relação aos precedentes do STJ trazidos pela defesa sobre a validade da busca pessoal e o standard probatório para a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.2. A alegação de omissão por ausência de análise de precedentes específicos do STJ revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito já decidido, sendo incabíveis quando a alegação de omissão encobre pretensão de reexame da matéria julgada. 2. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para justificar o resultado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/2/2020.(Apelação Criminal, Nº 50178641920258210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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