Gratuidade da justiça
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189782
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, RECONHECIMENTO DE FRAUDE À MEAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO PREDOMINANTEMENTE IMOBILIÁRIO E FINANCIADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ENDIVIDAMENTO E SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. ALEGADA RENDA LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 2º, DO CPC PARA INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reformou decisão interlocutória e deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconhecimento de fraude à meação e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam que a análise da capacidade econômica foi incompleta, que a ausência de liquidez imediata do patrimônio não afasta a capacidade financeira, que o imóvel situado em Torres Tur/Itapeva poderia gerar renda mediante locações temporárias e, subsidiariamente, requerem complementação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os elementos concretos dos autos infirmam a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência financeira; (b) estabelecer se o patrimônio declarado, predominantemente composto por imóvel financiado, revela capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais; e (c) determinar se a alegação não comprovada de possível exploração locatícia do imóvel justifica a complementação da prova prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do mesmo diploma. 2. A renda tributável de R$ 93.153,48, recebida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, corresponde à média mensal de aproximadamente R$ 7.165,65 quando considerada a divisão por 13 meses, ou de R$ 7.762,79 quando considerada a divisão por 12 meses, valores inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos de R$ 8.105,00 vigente em 2026 e adotado como referência pela jurisprudência desta Corte (49ª conclusão do Centro de Estudos). 3. Os agravantes não apresentam documento ou outro elemento concreto capaz de demonstrar a existência de rendimentos adicionais regularmente percebidos pela beneficiária, limitando-se a afirmar que o quadro econômico considerado na decisão monocrática seria incompleto. 4. O patrimônio declarado não evidencia, isoladamente, capacidade financeira imediata, pois alcança R$ 404.336,82 e é constituído predominantemente por imóvel residencial avaliado em R$ 400.000,00 e adquirido mediante financiamento bancário (com primeira parcela em 05/06/2021 e 240 prestações de R$ 1.650,00), enquanto a disponibilidade financeira declarada correspondia a apenas R$ 4.336,82. 5. As dívidas e ônus reais de R$ 194.477,34 reduzem significativamente o patrimônio líquido efetivo, afastando a conclusão de que o valor bruto dos bens declarados represente recursos livres disponíveis para o pagamento das despesas processuais. 6. Os extratos bancários relativos ao período de fevereiro a abril de 2026 revelam movimentação financeira compatível com insuficiência de recursos, diante da reiteração de saldos negativos e da utilização significativa do limite do cheque especial, circunstâncias que corroboram o quadro de comprometimento da disponibilidade financeira. 7. A alegação de que o imóvel situado em Torres Tur/Itapeva poderia estar sendo explorado mediante locações temporárias não constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, pois os próprios agravantes reconhecem não dispor de contratos, históricos de plataformas, registros de imobiliárias, extratos de recebimentos ou qualquer outro documento que demonstre sequer a existência, que dirá o montante de eventual renda locatícia. 8. A mera conjectura acerca de possível fonte adicional de renda não prevalece sobre os elementos documentais efetivamente constantes dos autos e não impõe à beneficiária o ônus de demonstrar a inexistência de toda e qualquer fonte hipotética de receita. 9. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a determinação de complementação probatória quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não se destinando à instauração de investigação probatória genérica baseada em hipótese não documentada pela parte impugnante. 10. A análise conjunta da renda mensal, da composição e da liquidez patrimonial, do passivo declarado, da reduzida disponibilidade financeira e do padrão bancário negativo demonstra insuficiência de recursos livres para o custeio do processo sem comprometimento do sustento da beneficiária, inexistindo fundamento concreto para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve considerar, de forma concreta e contextualizada, a renda, a disponibilidade financeira, a liquidez patrimonial e o endividamento, não sendo suficiente a análise isolada do patrimônio bruto declarado. 2. A alegação não comprovada de eventual renda decorrente da exploração locatícia de imóvel não afasta a presunção relativa de hipossuficiência nem justifica, por si só, a complementação probatória prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Demonstrada, pelo conjunto documental, a insuficiência de recursos livres para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52021826920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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